Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 404/98 de 18 de Dezembro 1 - Com a criação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., pelo Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho, conferiu-se um enquadramento de gestão empresarial às infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea em moldes francamente inovadores.

Com a criação da ANA, E. P., destacaram-se no âmbito da organização da aviação civil, em termos hoje unanimemente aconselhados em instâncias da comunidade aeronáutica europeia, as funções de prestação de serviços nos domínios aeroportuários e da navegação aérea, das atribuições regulamentadoras e fiscalizadoras do sector.

O assinalável dinamismo que caracteriza o constante desenvolvimento da aviação civil está, no entanto, a impor em toda a Europa soluções mais ágeis e flexíveis na gestão das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea em termos da mais eficaz resposta das mesmas às crescentes exigências quantitativas e qualitativas do transporte aéreo por parte de todos os utentes.

2 - Relativamente à navegação aérea, a crescente relevância da gestão eficaz desta actividade decorre da sua internacionalização, por um lado, e da sua especialização técnica, impostas pelas acrescidas necessidades de coordenação e harmonização no sentido da eficácia de gestão do tráfego aéreo num quadro de rigor, de segurança e qualidade de serviço, no cada vez mais congestionado espaço aéreo europeu.

O que tem sido objecto da maior preocupação dos governos de Estados europeus, membros, associados ou representados nas estruturas europeias da aviação civil e da própria União Europeia, preocupação essa reflectida e traduzida em medidas aconselhadas a nível de estruturas de organização e de normativização para a mais adequada gestão do espaço aéreo europeu, atento o seu crescimento actual e provisional.

3 - Quanto à gestão das actividades aeroportuárias o modelo empresarial veio a revelar-se como o mais adequado para o enquadramento do complexo dessas actividades onde se conjugam - no âmbito geral do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil - relevantes interesses de todos os utentes na procura sempre crescente e mais exigente dos serviços prestados e disponilizados pelos aeroportos.

As novas condições de mercado em que se desenvolvem aquelas actividades impõem no entanto que a respectiva gestão seja dotada de um estatuto mais flexível traduzido num novo modelo empresarial em que o serviço público em causa seja prestado com eficácia acrescida, reclamada num quadro reforçado de objectivos empresariais adequados à melhor satisfação dos interesses acima enunciados.

4 - No quadro atrás descrito, reconhece o Governo a curialidade e a oportunidade de destacar as actividades de navegação aérea, das aeroportuárias, e quanto a estas, a vantagem da sua gestão e exploração, em moldes empresariais de natureza diversa daqueles que, em 1979, com a criação da ANA, E. P., foram adoptados para a gestão conjunta daquelas duas actividades.

Para este efeito estabelece-se pelo presente diploma, e através da figura da transformação da ANA, E. P., em sociedade anónima, o quadro jurídico habilitador do acesso à iniciativa privada da gestão e exploração das infra-estruturas aeroportuárias, conforme o propósito de privatização já previsto e enunciado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 5 de Março.

São estas as razões do presente diploma, pelo qual se procede: À cisão simples da ANA, E. P., criando-se uma empresa pública vocacionada e especializada com a valiosa experiência entretanto adquirida, para assegurar o serviço público de apoio à navegação aérea civil designadamente a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes, e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas; À transformação da ANA, E. P., em pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima, à qual competirá a gestão, exploração e desenvolvimento dos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada, Santa Maria, Horta e Flores, bem como de novas infra-estruturas aeroportuárias, quando assim for determinado pelo Governo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P.

Assim, para valer como lei geral da República, nos termos do artigo 112.º, n.º 5, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Criação da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P.

É criada, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., adiante designada abreviadamente NAV, E. P., por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 246/79, de 25 de Julho.

Artigo 2.º Transformação da ANA, E. P., em sociedade anónima A Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão prevista no artigo anterior é transformada em sociedade anónima.

CAPÍTULO II Constituição da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P.

Artigo 3.º Legislação aplicável 1 - A NAV, E. P., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, que constituem o anexo I a este diploma e que dele faz parte integrante, e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2 - Subsidiariamente aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e a demais legislação aplicável às empresas públicas e, na sua falta, as normas de direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade ou cuja natureza implique o recurso a normas de direito público.

Artigo 4.º Natureza da NAV, E. P.

1 - A NAV, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita à tutela e superintendência dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A NAV, E. P., exerce os poderes e prerrogativas do Estado que lhe são conferidos por lei ou pelo seu Estatuto, sem prejuízo das competências tutelar e de superintendência cometidas por este ou outros diplomas aos órgãos do Estado.

3 - A NAV, E. P., assume os direitos e responsabilidades atribuídos ao Estado relativamente aos bens do domínio público sob sua administração, nos termos das disposições legais aplicáveis.

4 - Consideram-se abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 os poderes do Estado quanto: a) Ao licenciamento e concessão, nos termos da lei aplicável à utilização do domínio público aeroportuário, da ocupação e exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas afectos à actividade da empresa, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção das licenças e concessões; b) À fixação, nos termos da lei aplicável, das taxas a cobrar pela ocupação e exercício de actividades referidas na alínea anterior; c) À cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado, para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes; d) À expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados, exercício de servidões administrativas e aeronáuticas ou de poderes definidos para as zonas de protecção, designadamente os relativos a medidas restritivas de actividades e de utilização de solos; e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização; f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; g) À responsabilidade civil extracontratual; h) À execução coerciva das demais decisões de autoridade, incluindo o recurso à força pública.

5 - O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica o regime específico aplicável às taxas de rota, conforme o disposto, nesta matéria, no presente diploma e nos Estatutos da NAV, E. P., a ele anexos.

6 - A contratação de fornecimentos poderá ser feita pela empresa segundo um regime de direito público, sempre que o justifiquem a sua dimensão, preço ou importância.

7 - A criação e definição de servidões ligadas às instalações de apoio à aviação civil afectas à actividade da empresa cabe ao órgão competente, podendo a proposta ser apresentada pela NAV, E. P., devidamente informada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.

Artigo 5.º Objecto da NAV, E. P.

1 - À NAV, E. P., caberá a prestação do serviço público, em moldes empresariais, relativo à exploração e desenvolvimento das infra-estruturas e dos serviços de apoio à navegação aérea, designadamente a gestão do tráfego aéreo em todas as suas vertentes e o desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos inerentes sistemas de comunicações, navegação, vigilância e infra-estruturas associadas e actividades conexas, em cumprimento das normas de convenções internacionais ou de organizações internacionais da aviação civil de que Portugal seja respectivamente subscritor e Estado membro.

2 - Para prossecução do objectivo referido no número anterior, a NAV, E. P., assegurará: a) As actividades de desenvolvimento, instalação, gestão e exploração dos serviços, sistemas e infra-estruturas de navegação aérea relativas aos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal, Porto Santo, Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, bem como de outras infra-estruturas de navegação aérea em que tais actividades lhe sejam cometidas pelo Governo; b) Os sistemas de navegação aérea, incluindo aqueles que, nos termos das convenções internacionais, respeitem às regiões de informação de voo (RIV) sob a responsabilidade de Portugal, com excepção dos que servem exclusivamente aeródromos ou aeroportos não referidos na alínea anterior, salvo se vierem a ser atribuídos à responsabilidade da empresa na base de acordos específicos ou de razões...

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