Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 400/98 de 17 de Dezembro O Decreto Regulamentar n.º 17/90, de 30 de Junho, estabeleceu a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apoiando-se no que, então, era previsível sobre a evolução jurídica da propriedade industrial e a sua incidência na promoção e apoio da inovação, nas relações comerciais, na informação tecnológica, na integração de Portugal nas organizações europeia e mundial especializadas na matéria e na protecção jurídica das novas tecnologias.

Decorridos sete anos sobre a publicação daquele diploma, verifica-se que, durante esse período, Portugal ratificou a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) e o Protocolo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas e assumiu as obrigações jurídicas e administrativas inerentes à aplicação do Regulamento do Conselho n.º 40/94, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, e do Acordo ADPIC estabelecido no âmbito do GATT, em resultado do estatuto de Estado membro da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio, respectivamente.

No quadro nacional, o estímulo à maior competitividade e internacionalização empresariais, no âmbito do crescendo da concorrência globalizada, motiva uma maior intervenção do INPI através da promoção das potencialidades da propriedade industrial nas suas vertentes de protecção jurídica e de fonte de informação tecnológica.

Neste contexto, o presente diploma vem corresponder às acrescidas responsabilidades do INPI a nível internacional e dotar o organismo da flexibilidade funcional que lhe permita maior protagonismo e intervenção a nível nacional, através da aplicação subsidiária da legislação relativa às empresas públicas, conforme se determina no Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Tendo sido ouvidas as associações representativas dos trabalhadores: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação dos Estatutos São aprovados os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, abreviadamente designado por INPI, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Regime 1 - O INPI rege-se pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - O INPI exerce a sua actividade sob a superintendência e tutela do Ministro da Economia.

3 - O INPI está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais ou quaisquer outros em que intervenha.

4 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 3.º Transição de pessoal 1 - Os funcionários e agentes do Estado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem afectos ao quadro de pessoal do INPI referido no Decreto Regulamentar n.º 17/90, de 30 de Junho, e suas alterações, podem transitar para o novo quadro de pessoal, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos, mediante a opção pelo regime do contrato individual de trabalho, previsto no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Para efeitos do número anterior, os interessados devem apresentar, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, um requerimento ao conselho de administração para a celebração do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

3 - A opção pela celebração de contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem ou, quando requerida e nos termos da legislação aplicável, a passagem do funcionário à situação de licença sem vencimento de longa duração, no quadro de pessoal referido no n.º 1, mantendo-se os respectivos direitos previstos na lei.

4 - A opção referida no n.º 3 não prejudica o cômputo, para efeitos de antiguidade de cada funcionário, da totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

5 - Os funcionários e agentes do Estado que pretendam permanecer no quadro de pessoal referido no n.º 1 mantêm o seu estatuto, com os inerentes direitos à promoção e progressão na carreira.

6 - O quadro de pessoal a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 17/90, de 30 de Junho, e legislação complementar mantém-se em vigor exclusivamente para os efeitos previstos no número anterior, sendo as carreiras nele constantes extintas progressivamente, por área funcional, da base para o topo, à medida que vagarem os lugares dos funcionários que aí se encontram integrados.

Artigo 4.º Comissões de serviço Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos dirigentes do INPI, previstas no Decreto Regulamentar n.º 17/90, de 30 de Junho, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até ao provimento, de acordo com a legislação aplicável, dos cargos que lhes sucederem.

Artigo 5.º Situações precárias 1 - O pessoal de outras entidades que se encontra no INPI em regime de destacamento, requisição, comissões de serviço, interinidade ou outras situações precárias mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

2 - O pessoal do INPI que se encontra noutras entidades em regime de destacamento, requisição, comissões de serviço, interinidade ou outras situações precárias mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

Artigo 6.º Direitos e obrigações Todos os direitos, obrigações e compromissos conferidos ou anteriormente assumidos pelo INPI mantêm-se válidos para o novo enquadramento jurídico.

Artigo 7.º Revogação Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar n.º 17/90, de 30 de Junho, e suas alterações, sem prejuízo da...

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