Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 396/98 de 17 de Dezembro A Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, estabelecia no artigo 5.º o princípio da interdição do acesso à indústria de armamento a empresas privadas.

Com a revogação deste diploma, operada pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, esta situação foi alterada, deixando de estar vedado o acesso à actividade de empresas privadas na indústria de armamento.

Contudo, a Lei n.º 88-A/97 também estabelece que o exercício da actividade está subordinado à salvaguarda dos interesses da economia e da defesa nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado. Impondo-se, igualmente, que sejam assegurados factores de solidez, transparência e idoneidade.

Nesta conformidade, consagra-se no presente diploma o princípio da autorização prévia para o exercício da actividade mediante o preenchimento expresso de diversos requisitos, a supervisão da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa do Ministério da Defesa Nacional sobre as empresas e a exigência de credenciação de segurança nacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento por empresas privadas.

2 - Está igualmente sujeito ao presente diploma o exercício da actividade de indústria do armamento por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, criadas nos termos da legislação portuguesa.

Artigo 2.º Salvaguarda de interesses nacionais O exercício da actividade mencionada no artigo anterior está subordinado à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Indústria de armamento: o complexo de actividades que tenha por objecto a investigação, planeamento, ensaio, fabrico, montagem, reparação, transformação, manutenção e desmilitarização de bens militares, bem como o relativo às tecnologias associadas; b) Bens militares: os produtos, equipamentos e os respectivos componentes, especialmente concebidos, desenvolvidos e produzidos ou transformados para fins militares; c) Tecnologia militar: toda a informação, qualquer que seja o suporte material, necessária ao desenvolvimento, produção, ensaio, transformação e uso para fins militares.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se ainda bens e tecnologias militares o material de guerra e o equipamento e tecnologia de mísseis susceptíveis de afectar os interesses estratégicos nacionais, conforme listagem aprovada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º Decisão 1 - A constituição de empresas privadas ou a inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos de empresas já constituídas depende de autorização a conceder, caso a caso, por despacho do Ministro...

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