Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 04 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 393-A/98 de 4 de Dezembro O Governo decidiu acelerar o programa de execução do Plano Rodoviário Nacional, de modo a concluir, até ao ano 2000, a construção da rede fundamental e de grande parte da rede complementar, como forma de atingir aquele propósito.

Neste sentido e considerando os naturais limites das entidades a quem tem incumbido a construção de auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime de realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nas zonas Norte e Oeste de Portugal.

Na sequência de concurso público internacional para atribuição da concessão, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagens, na zona Oeste de Portugal, importa agora, nos termos do artigo 14.º do citado diploma legal, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.º Bases da concessão São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal.

Artigo2.º Atribuição da concessão A concessão a que se refere o artigo anterior é atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo3.º Outorga do contrato Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo4.º Zonas non aedificandi 1 - Em relação aos lanços de auto-estrada constantes da base I anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi: a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro; b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes: Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada; Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - A Junta Autónoma de Estradas pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 25 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Bases da Concessão CAPÍTULOI Objecto, tipo e prazo da Concessão BaseI Definições Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) ACE - a associação entre membros do Agrupamento, sob a forma legal de agrupamento complementar de empresas ou outra autorizada pelo Concedente, com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II; b) Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos; c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada; d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária; e) Agrupamento - agrupamento vencedor do concurso público para atribuição daConcessão; f) Áreas de Serviço - instalações marginais às Auto-Estradas destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; g) Auto-Estradas - as auto-estradas e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos da base II; h) Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; i) Brisa - a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.; j) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão de anexo do Contrato de Concessão e qualquer alteração das mesmas nos termos daquele contrato; l) Concessão - a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas, atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; m) Contrato de Concessão - o contrato aprovado por resolução do Conselho de Ministros, a celebrar entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas; n) Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos na base II; o) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem; p) Contratos do Projecto - os contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na base LXII; q) CRIL - Circular Regional Interior de Lisboa; r) Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 5 da base LXXXV; s) Empreendimento Concessionado - conjunto de bens que integram a Concessão; t) Estatutos - o contrato de sociedade da Concessionária, aprovado pelo Concedente; u) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; v) IGF - Inspecção-Geral de Finanças; x) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; z) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado; a') JAE - Junta Autónoma de Estradas; b') Lanços - as secções viárias em que se dividem as Auto-Estradas; c') MEPAT - Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou o Ministro competente com a tutela respectiva; d') PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho; e') Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão; f') Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havidas no âmbito daquele concurso; g') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior - RCASD(t) = [Cash-flow Disponível para o Serviço da Dívida (t) + Rendimentos dos Fundos de Reserva (t) + Variações dos Fundos de Reserva (t) + Rendimentos Excedentes de Tesouraria (t) + Excedentes de Tesouraria (t - 1)]/Serviço de Dívida Sénior (t), nos termos constantes no Caso Base; h') Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - RCVE(t) = [(Somatório) VA Cash-flow Disponível para o Serviço da Dívida (t) + Fundo de reserva para Investimento (t - 1)]/Montante em Dívida (t - 1), nos termos constantes no CasoBase; i') Sublanço - troço viário de Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos; j') Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) para os accionistas - TIR anual nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash-flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros de suprimentos, reembolso de suprimentos, dividendos pagos ou reservas...

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