Decreto-Lei n.º 389/98, de 04 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 389/98 de 4 de Dezembro A constante evolução dos conhecimentos científicos e técnicos exige a actualização da lista de aditivos autorizados em alimentação animal constantes dos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, e respectivas condições de utilização.

As alterações introduzidas respeitam as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 8.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico a Directiva n.º 70/524/CEE, relativa aos aditivos na alimentação animal.

Através da Portaria n.º 290/97, de 2 de Maio, a utilização do antibiótico avoparcina, pertencente ao grupo dos glicopeptídeos, foi proibida nos alimentos para animais, pelo que importa, a título cautelar e em conformidade com a recomendação do Comité Científico de Alimentação Animal da União Europeia, não prorrogar a autorização do aditivo ardacina, concedida ao abrigo da Portaria n.º 245/97, de 11 de Abril, em virtude de o mesmo pertencer ao grupo dos glicopeptídeos.

Atendendo a que a Alemanha proibiu o emprego no seu território do ronidazol nos alimentos para perus, accionando a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 11.º da Directiva n.º 70/542/CEE, apresentando as razões justificativas da sua decisão; Face aos argumentos apresentados pela Alemanha em que são levantadas suspeitas de que a utilização do aditivo ronidazol nos alimentos para perus poderá ter repercussões na saúde dos consumidores, importa, perante as incertezas que subsistem no que respeita à inocuidade do ronidazol e tendo em vista a protecção da saúde dos consumidores, proibir a sua utilização como aditivo, no caso concreto utilização para perus.

Por último, visando o presente diploma transpor para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 97/72/CE e 98/19/CE, de 15 de Julho de 1997 e de 18 de Março de 1998, respectivamente, que alteram a Directiva n.º 70/524/CEE, relativa aos aditivos na alimentação animal, o mesmo terá de revestir a forma de decreto-lei, de forma a dar cumprimento ao inovador n.º 9 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo único Os anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, são alterados em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em...

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