Decreto-Lei n.º 387/98, de 04 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 387/98 de 4 de Dezembro A salvaguarda da saúde humana e animal tem constituído uma das principais preocupações deste governo, designadamente no combate à encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE).

Por isso, foram adoptados modelos de luta contra a BSE, até considerados, por vezes, excessivos pela União Europeia, face à dimensão da doença em Portugal.

Com efeito, no início de 1996, Portugal foi um dos primeiros países a suspender a importação de bovinos provenientes do Reino Unido, tendo aprovado internamente um plano de erradicação da BSE que previu o abate compulsivo e destruição de todos os animais da espécie bovina e seus co-habitantes nas explorações onde ocorreram casos de diagnósticos confirmados de BSE, bem como o abate compulsivo e destruição de todos os bovinos importados do Reino Unido.

Posteriormente, consciente das limitações do método adoptado para controlar o desenvolvimento desta doença, quer pela sua própria natureza, que envolve um período de incubação superior a cinco anos, quer pelo nível do conhecimento científico do momento, o Governo adoptou, a título preventivo, medidas que vieram proibir a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem bovina provenientes de animais doentes, bem como a entrada, na cadeia alimentar humana, e a detenção e comercialização para esse efeito dos denominados órgãos de risco, a saber, o encéfalo, a medula espinal, os olhos, as amígdalas, o baço, o timo e intestino de bovinos.

Foram, no entanto, aprovadas pela Comissão da União Europeia novas medidas de reforço da defesa da saúde pública e animal no domínio da BSE, que abrangem, para além da cadeia alimentar humana, também a cadeia alimentar animal.

E se bem que estas medidas ainda não tenham entrado em vigor a nível comunitário, entende o Governo Português, e mais uma vez, por razões de segurança alimentar, antecipar o início da aplicação deste regime no mercado nacional e publicar, desde já, essas medidas.

Por outro lado, e por razões de maior segurança, incluem-se também neste regime o sector dos ovinos e caprinos, dado tratarem-se de animais susceptíveis de apresentar sintomatologia de encefalopatia espongiforme.

Estas medidas entroncam, aliás, nas Decisões da Comissão n.os 96/239/CE, de 27 de Março de 1996, com as alterações introduzidas pela Decisão da Comissão n.º 96/362/CE, de 11 de Junho de 1996, 96/449/CE, de 18 de Julho de 1996, e 97/534/CE, de 30 de Julho de 1997, relativas a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis, bem como nas recomendações constantes dos pareceres da Organização Mundial de Saúde.

Pretende-se, assim, em articulação com a aprovação de um conjunto de medidas complementares a este diploma e a publicar em diploma autónomo, criar um quadro global de combate à BSE, tendente à eliminação radical desta doença e a uma maior protecção dos consumidores.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito material e territorial 1 - É interdita a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à utilização para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes.

3 - Este diploma só é aplicável em Portugal continental.

Artigo 2.º Produtos interditos 1 - É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, da...

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