Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 257-B/96 de 31 de Dezembro Os instrumentos financeiros derivados constituem uma das vertentes de evolução e crescimento do mercado financeiro. As potencialidades daquele mercado, que se poderá considerar ainda nascente no nosso país, são muito elevadas, quer no que se refere ao tipo de instrumentos a utilizar, quer quanto aos montantes envolvidos.

Os instrumentos financeiros derivados, como o nome indica, consubstanciam-se em formas originais de utilização de instrumentos clássicos. Dessa originalidade resultam especificidades próprias, que se considerou justificarem um regime fiscal adequado às particularidades substanciais das operações.

O regime fiscal de novos instrumentos financeiros em matéria de imposto do selo deu lugar ao Decreto-Lei n.º 85/96, de 29 de Junho. Pretende-se agora estabelecer o regime desses instrumentos quanto a impostos sobre o rendimento.

Em primeiro lugar, houve o problema da qualificação desses rendimentos para efeitos de IRS. A este respeito, clarifica-se que se incluem na categoria de rendimentos de capitais os ganhos decorrentes de operações de swap, alargando-se desse modo o âmbito de aplicação da alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRS. Em relação a instrumentos financeiros derivados não previstos no referido artigo 6.º, os respectivos rendimentos são qualificados como rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, conforme os casos.

Relativamente às regras de periodização, atendeu-se, tal como se verifica na legislação de outros países, ao facto de tais instrumentos serem ou não negociados em bolsa de valores, factor que se reflecte, entre outros aspectos, no diferente risco envolvido. Na linha da evolução dos regimes fiscais e normas contabilísticas fixou-se a regra da valorização ao preço de mercado, no final do exercício, dos instrumentos transaccionados em bolsa de valores.

Introduziu-se, no entanto, um ajustamento relativamente aos contratos em curso no fecho de um exercício, quando a sua finalidade for a de cobertura de operações a realizar no exercício seguinte, que consiste na compensação temporal e quantitativa dos ganhos e perdas constatados no instrumento coberto e no de cobertura.

A noção de cobertura, retida para fins fiscais, contempla apenas as operações de microcobertura, ou seja, afasta qualquer modalidade de cobertura de elementos agregados.

Por outro lado, houve que introduzir normas de prevenção da evasão fiscal. Para o efeito, considerou-se essencial a consagração expressa da relevância do princípio da substância sobre a forma. Introduziu-se também um regime particular quanto à dedutibilidade das perdas sempre que estejam em causa operações simétricas.

Estabeleceram-se ainda regras de tributação para os fundos de investimentos e fundos de capital de risco, porquanto os rendimentos dos instrumentos financeiros derivados considerados neste diploma não estão abrangidos no âmbito da incidência real do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Por último, cumpre destacar a introdução de duas medidas de benefício fiscal temporário justificadas no interesse do desenvolvimento do mercado organizado em Portugal. A primeira tem por objectivo aproximar a tributação dos ganhos respeitantes a contratos de futuros e opções sobre acções ou índices sobre acções do regime geral aplicável à transmissão onerosa de acções. A segunda tem em conta a fase de arranque da Bolsa de Derivados em Portugal, consubstanciando-se numa tributação atenuada, mas gradualmente crescente, dos rendimentos decorrentes de contratos de futuros e opções, não contemplados na medida anterior, celebrados em bolsa de valores.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 30.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 91.º e 117.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Rendimentos da categoria C 1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

  1. ....................................................................................................................

  2. ....................................................................................................................

  3. ....................................................................................................................

  4. ....................................................................................................................

  5. ....................................................................................................................

  6. .....................................................................................................................

  7. Os provenientes de instrumentos financeiros derivados, com excepção dos previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número; h) [Anterior alínea...

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