Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 257-A/96 de 31 de Dezembro A luta contra a evasão e fraude fiscais no sentido de tornar o sistema fiscal mais justo e equitativo constitui tarefa prioritária do Programa do Governo.

Trata-se de uma luta que, em primeira linha, passa pelo aperfeiçoamento do quadro normativo tributário em ordem a torná-lo mais adequado à realidade em que se insere e que visa apreender.

Nos países de sistemas fiscais mais evoluídos, entre os quais os da União Europeia, os pequenos operadores económicos, sem meios nem capacidade organizativa para formalizar as suas operações tributárias, são objecto de medidas específicas que visam simplificar o cumprimento das obrigações acessórias e que, em simultâneo, tornem exequível o controlo que sobre eles deverá ser efectuado pelas respectivas administrações fiscais.

A aprovação de um quadro normativo para os pequenos contribuintes do IVA insere-se assim nesta linha de actuação, traduzindo-se na concepção de um sistema tributário que, admitindo a opção pela aplicação das regras gerais do Código do IVA, como decorre da 6. Directiva do Conselho, consagra novas regras de cálculo da dívida tributária.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 56.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É aprovado o regime especial dos pequenos contribuintes do imposto sobre o valor acrescentado, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

2 - O regime especial agora aprovado aplica-se às actividades constantes do anexo A ao presente decreto-lei.

Artigo 2.º 1 - Os sujeitos passivos que preencham as condições previstas no artigo 1.º do regime aprovado pelo presente decreto-lei e desenvolvam qualquer das actividades constantes no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ficam obrigados ao preenchimento de uma declaração de enquadramento, conforme modelo a aprovar, a apresentar no mês de Janeiro de 1998, com base na qual se procederá ao apuramento do imposto a pagar nos meses de Maio e Novembro desse mesmo ano.

2 - Os sujeitos passivos que reúnam os pressupostos de enquadramento no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA e pretendam optar pela aplicação das regras gerais do Código do IVA deverão mencioná-lo expressamente na declaração a que se refere o número anterior, considerando-se, caso contrário, enquadrados no referido regime especial a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 3.º 1 - Os sujeitos passivos que no ano de 1997 tenham estado enquadrados no regime normal do IVA e passem ao regime especial agora aprovado deverão proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Código do IVA, à regularização do imposto deduzido referente a bens do activo imobilizado, bem como à regularização do imposto referente às existências remanescentes no final do ano, a incluir na declaração periódica referente ao último período do ano de 1997.

2 - Os sujeitos passivos que tenham estado enquadrados no regime dos pequenos retalhistas e passem ao regime especial agora aprovado deverão liquidar imposto na transmissão de bens do activo imobilizado que tenham adquirido até 31 de Dezembro de 1996 e cujo imposto suportado foi deduzido nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, desde que a transmissão se efectue até ao final do 4.º ano civil seguinte ao da sua aquisição.

3 - O imposto a que se refere o número anterior deverá ser pago no prazo de 30 dias após a data da transmissão, através de guia de modelo a aprovar, na tesouraria da Fazenda Pública junto da repartição de finanças competente face ao artigo 70.º do Código do IVA.

Artigo 4.º Os artigos 12.º, 22.º, 26.º, 53.º, 55.º e 71.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º 1 - ...................................................................................................................

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3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos passivos de imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não se encontrem enquadrados no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.

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Artigo 22.º 1 - ...................................................................................................................

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6 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando o crédito a seu favor exceda 1 500 000$, quando se verifique a cessação da actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA.

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Artigo 26.º 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

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