Decreto-Lei n.º 245/96, de 20 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 245/96 de 20 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos, foi publicado com o objectivo de aliviar o trânsito de gado, carne e produtos cárneos do pesado formalismo a que estava sujeito pelo anterior regime previsto no Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, criando, ao mesmo tempo, mecanismos que garantissem o livre desenvolvimento da actividade dos agentes económicos, num clima de perfeita transparência e disciplina Neste sentido, as linhas que orientaram o regime consagrado no primeiro diploma supra-referido consistiram, fundamentalmente, em englobar num único diploma legislação dispersa, criando-se, por outro lado, os mecanismos legais que permitem estabelecer a relação gado/carne e produtos cárneos, com o conhecimento a cada momento da actividade desenvolvida pelos agentes económicos intervenientes, libertando-se os serviços da Administração Pública de tarefas morosas e de difícil controlo.

Aquele novo regime veio ainda introduzir alterações consideradas necessárias no plano do quadro sancionatório das infracções ao mesmo.

No entanto, torna-se, neste momento, necessário criar um sistema de registo de explorações que responda cumulativamente aos requisitos da legislação em vigor, designadamente da Portaria n.º 243/94, de 18 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 67/91, de 8 de Fevereiro, e 64/92, de 23 de Abril.

Importa, também, à semelhança do que acontece nas trocas intracomunitárias, prever uma obrigação de comunicação pelos agentes económicos que intervêm na circulação das mercadorias abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, à autoridade competente, da falta de marcação das referidas mercadorias ou dos documentos de acompanhamento legalmente exigíveis.

O não cumprimento daquela obrigação deve integrar um ilícito contra-ordenacional, o que implica a alteração do quadro sancionatório do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, aproveitando-se a oportunidade para tipificar outras situações cuja punição veio a demonstrar-se necessária com a aplicação do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, designadamente a detenção, posse, comercialização ou transporte de gado, carne e produtos cárneos que não se encontrem marcados ou identificados em conformidade com a legislação em vigor e a circulação daqueles bens sem a respectiva guia de circulação, certificados ou documentos legalmente exigíveis, bem como para prever as sanções acessórias que, além da já prevista apreensão, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima.

O Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, não prevê o destino dos montantes das coimas aplicadas pelas contra-ordenações aí previstas.

Entende-se que uma parte do produto das coimas até aqui arrecadado pelos cofres do Estado deve ser afectada aos organismos a quem está cometida a investigação e a decisão nos processos de contra-ordenação acima referidos, de forma a permitir que as importâncias assim obtidas sejam utilizadas para fazer face aos custos inerentes à prevenção e investigação desses ilícitos e a cobrir as despesas com os respectivos processos.

Entendeu-se, assim, por conveniente proceder à revogação, por substituição, com aditamento das alterações atrás referidas, do Decreto-Lei n.º 290/90, de 20 de Setembro, o que se faz pelo presente diploma, que estabelece as normas relativas à circulação de gado, carne e produtos cárneos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Circulação SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º 1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se à circulação de gado, carne e produtos cárneos no território nacional.

2 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por: a) Gado - os animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e equídeos; b) Carne - todas as partes próprias para consumo humano de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, assim como dos solípedes domésticos, vendidas com a designação comercial, respectivamente, de vaca, boi ou vitela, de porco ou leitão, de carneiro ou borrego, de cabra ou cabrito e de cavalo; c) Carnes frescas - a carne que não sofreu nenhum tratamento, para além do frio, de forma a assegurar a sua conservação, compreendendo também as carnes acondicionadas em atmosfera controlada ou sob vácuo; d) Produtos cárneos - os produtos à base de carne, fabricados a partir de carnes ou com carne, que tenham sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca.

3 - Para efeitos do disposto neste diploma, as mercadorias referidas no número anterior consideram-se em circulação desde a entrada no território nacional ou saída do local de produção até passarem ao poder do consumidor final.

4 - Não se consideram na posse do consumidor final as mercadorias existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais, industriais ou suas dependências, nem as que se destinem ao comércio.

Artigo 2.º Fica excluída do âmbito de aplicação do presente diploma a circulação de carne e produtos cárneos: a) Em quantidades manifestamente destinadas ao consumo do agregado familiar do próprio; b) Que sejam provenientes de estabelecimentos de venda a retalho e se destinem a consumidores colectivos, desde que acompanhados das respectivas facturas.

Artigo 3.º 1 - As mercadorias referidas no artigo 1.º só podem circular acompanhadas de guias de circulação e demais documentação ou marcas exigidas.

2 - As guias de circulação a que se refere o número anterior devem conter, para além da indicação da série e número, pelo menos os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que intervém como remetente, vendedor ou em situação equiparada; b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que intervém como adquirente ou destinatário; c) Identificação das mercadorias, com referência ao tipo, espécie, quantidade ou peso e marcas, quando exigidas; d) Quando tenham sido objecto de aquisição comercial anterior, identificação da última guia ou livro previsto no artigo 8.º a que as mercadorias digam respeito; e) Matrícula do veículo ou veículos utilizados no transporte das mercadorias; f) Data e hora...

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