Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro de 1996
Decreto-Lei n.º 241/96 de 17 de Dezembro O Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas em matéria de política educativa, detém já neste momento uma autoridade incontestada, fruto da qualidade dos seus pareceres e recomendações e da procura constante de consensos alargados naquela matéria.
No entanto, a experiência já vivida no desempenho das relevantes funções que lhe estão cometidas aconselha a que sejam introduzidas alterações no diploma que rege o seu funcionamento, designadamente no que respeita ao alargamento do espectro de representatividade do Conselho e à funcionalidade da sua orgânica, bem como ao estatuto remuneratório do cargo de presidente do Conselho, adequando-o a um nível mais consentâneo com a dignidade do órgão a que preside.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 10.º-A, 12.º, 12.º-A, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 24.º-A do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de Novembro, e 244/91, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - ...................................................................................................................
2 - O Conselho é um órgão com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa.
3 - O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e goza de autonomia administrativa e financeira.
4 - Junto do Conselho funciona um conselho administrativo, que exerce funções de fiscalização e controlo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
Artigo 2.º [...] 1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente: a) Democratização do sistema educativo; b) Estrutura do sistema educativo; c) Sucesso escolar e educativo; d) Obrigatoriedade escolar; e) Combate ao analfabetismo; f) Educação básica de adultos e divulgação educativa; g) Educação recorrente; h) Ensino à distância; i) Planos de estudo; j) Currículos e programas de ensino; l) Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos; m) Orientação escolar e profissional; n) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino; o) Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior; p) Acesso ao ensino superior; q) Carreira docente; r) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo; s) Critérios gerais da rede escolar; t) Liberdade de aprender e ensinar; u) Ensino particular e cooperativo; v) Formação profissional; x) Planos plurianuais de investimento; z) Orçamento anual para a educação; aa) Avaliação do sistema educativo.
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3 - Na satisfação das solicitações previstas no número anterior e de modo a conferir funcionalidade ao Conselho, cabe à comissão coordenadora estabelecer as respectivas prioridades.
4 - ...................................................................................................................
Artigo 3.º [...] 1 - ...................................................................................................................
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Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectivamente de funções; b) ....................................................................................................................
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g)....................................................................................................................
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I) .....................................................................................................................
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Dois representantes das fundações e associações culturais; t) .....................................................................................................................
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aa) ..................................................................................................................
bb) ..................................................................................................................
cc) Um representante das organizações não governamentais de mulheres; dd) Um representante do Conselho Nacional de Profissões Liberais; ee) Um representante das instituições particulares de solidariedade social.
2 - A designação dos membros referidos no n.º 1 deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Educação.
Artigo 5.º [...] 1 - Os membros do Conselho são designados por um período renovável de três anos.
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3 - ...................................................................................................................
4 - Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
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Artigo 7.º [...] 1 - ...................................................................................................................
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2 - ...................................................................................................................
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Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável; b) ....................................................................................................................
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Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.
3 - A perda do mandato, salvo no caso da alínea a), é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.
Artigo 10.º Comissão coordenadora 1 - O Conselho terá uma comissão coordenadora, com a seguinte composição: a) O presidente; b) Os coordenadores das comissões especializadas permanentes a criar pelo regimento do Conselho, eleitos por votação secreta do Conselho, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; c) O secretário-geral.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões especializadas permanentes por si designado, podendo a representação externa do Conselho ser ainda delegada em qualquer membro do Conselho ou no secretário-geral, conforme designação...
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