Decreto-Lei n.º 322/94, de 29 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.º 322/94 de 29 de Dezembro O nosso país foi admitido como país membro da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura) em 11 de Setembro de 1946.

Tendo em vista assegurar o relacionamento com esta organização internacional, foi criada no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Decreto-Lei n.º 36 187, de 19 de Março de 1947, a Comissão Nacional da FAO.

Extinta e integrada na Comissão de Cooperação Económica Externa pelo Decreto-Lei n.º 663/73, de 15 de Dezembro, a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas veio a ser objecto de nova regulamentação, através do Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro.

Reconhecendo-se que a actual estrutura da Comissão Nacional da FAO não é a mais adequada, sobretudo após a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, considera-se, assim, necessário dotar aquela entidade de uma nova regulamentação que lhe permita, em íntima ligação com a Representação Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura em Roma e com a Representação Permanente junto das Comunidades Europeias, uma actuação mais consentânea com os interesses do País, quer nas suas relações directas com a FAO quer no âmbito da União Europeia, recentemente admitida como membro daquela organização.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), a seguir designada por Comissão, é um serviço dotado de autonomia administrativa que, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a ligação entre Portugal e a FAO, directamente ou através da Representação Permanente.

Artigo 2.º Atribuições A Comissão tem as seguintes atribuições: a) Facilitar a coordenação de programas e actividades de carácter intersectorial, no âmbito da ligação entre Portugal e a FAO; b) Divulgar e publicitar os objectivos e realizações da FAO, cooperando com os competentes departamentos do Estado e demais entidades interessadas na sua difusão e aplicação; c) Apoiar a Representação Permanente de Portugal junto da FAO e colaborar na organização, preparação e participação das delegações portuguesas nas conferências e reuniões da FAO; d) Estabelecer a articulação com a Representação Permanente junto da Comunidade Europeia, de forma a garantir uma adequada harmonização entre as posições definidas a nível comunitário e as orientações traçadas pelo conselhogeral; e) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional e internacional relacionadas com os objectivos da FAO; f) Promover a participação de técnicos portugueses nas diversas estruturas e actividades da FAO; 9) Emitir pareceres e fazer propostas sobre programas e realizações da FAO; h) Prestar informações relativas às actividades da FAO e manter contacto permanente com os departamentos governamentais, bem como com individualidades nacionais e estrangeiras; i) Dinamizar a acção dos serviços e sectores de actividades representados na Comissão Nacional da FAO, no que se refere à prossecução dos objectivos da FAO em Portugal, promovendo uma estreita cooperação entre eles.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos 1 - São órgãos da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT