Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.º 321/94 de 29 de Dezembro A organização e o estatuto do pessoal da Polícia de Segurança Pública, definidos pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, representaram, para a época, um significativo esforço de modernização desta força de segurança.

As grandes inovações do Estatuto de 1985 consistiram na alteração do acesso aos postos intermédios e superiores da hierarquia, na senda da criação, em 1982, da Escola Superior de Polícia, bem como na definição de um novo modelo organizativo da PSP.

A experiência tem demonstrado, porém, que o modelo então criado não satisfaz plenamente os objectivos pretendidos. Nomeadamente, concluiu-se que os postos intermédios da carreira de oficial de polícia não poderiam ser preenchidos somente pelos oficiais oriundos do curso de formação de oficiais de polícia. Estes inconvenientes foram colmatados com a publicação do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho.

Outras alterações foram, entretanto, sendo introduzidas no Estatuto, nomeadamente a redefinição do estatuto da aposentação e da pré-aposentação, além da publicação da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 161/90, de 22 de Maio, diplomas que vieram delimitar os direitos e deveres do pessoal da Polícia da Segurança Pública.

O presente diploma cria um novo modelo de organização que se quer moderno, flexível e racional, corrigindo as distorções actuais e fixando, simultaneamente, um regime do estatuto do pessoal que corresponde aos desafios do futuro, tendo em consideração a nova política definida para a reestruturação das forças de segurança..

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Natureza, missão o competências CAPÍTULO I Natureza, missão e símbolos Artigo 1.º Natureza 1 - A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do presente diploma, e tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.

2 - A PSP depende do Ministro da Administração Interna e a sua organização é única para todo o território nacional.

3 - As directivas relativas ao serviço da PSP emanadas dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no uso das suas competências próprias, serão dadas ao comandante-geral, salvo em caso de urgência, em que poderão ser dadas directamente aos comandantes regionais.

4 - A PSP goza de autonomia administrativa, nos termos da lei.

Artigo 2.º Missão 1 - Compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, no quadro da política de segurança interna e em situações de normalidade institucional, compete à PSP:

  1. Promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas; c) Prevenir a criminalidade, em particular a criminalidade organizada e o terrorismo; d) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens; e) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados.

    Artigo 3.º Estandarte Nacional A PSP e os seus comandos, unidades especiais e estabelecimentos de ensino têm direito ao uso do Estandarte Nacional.

    Artigo 4.º Símbolos 1 - A PSP tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

    2 - Os comandos, as unidades especiais e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas.

    3 - O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.

    CAPÍTULO II Competência Artigo 5.º Competência genérica Compete à PSP, para a realização dos objectivos referidos na lei:

  2. Manter ou repor a ordem e a tranquilidade públicas; b) Adoptar as providências adequadas à prevenção da criminalidade, evitar a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos e garantir a execução dos actos administrativos, emanados da autoridade competente, que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada, sem prejuízo das competências específicas por lei atribuídas a outras entidades; c) Praticar. os actos processuais e de averiguação que lhe forem cometidos por lei ou por delegação; d) Fiscaliza e regularizar o trânsito e fiscalizar as actividades sujeitas a licenciamento administrativo, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades; e) Pesquisar e centralizar notícias com vista à produção de informações policiais necessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos da lei; f) Prestar, no âmbito das suas atribuições, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares; Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção criminal; h) Exercer as demais competências fixadas na lei ou em regulamento.

    Artigo 6.º Competência exclusiva 1 - Compete em exclusivo à PSP, em todo o território nacional, em matéria de controlo de armas, munições e substâncias explosivas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança:

  3. Assegurar o registo, organizar o cadastro e fiscalizar a comercialização e o uso e transporte de armas; b) Assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de controlo relativas ao fabrico, armazenamento, comercialização e uso e transporte de munições e substâncias explosivas e equiparadas.

    2 - Em matéria de segurança pessoal, compete à PSP:

  4. Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania; b) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.

    3 - As condições em que deve ser garantido o regime especial de segurança pessoal a que se refere o número anterior, bem como os meios a utilizar para esse fim, serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna.

    Artigo 7.º Competência especial Compete à PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar medidas de prevenção e repressão de actos ilícitos contra a aviação civil, designadamente:

  5. Elaborar os planos de segurança aeroportuários em coordenação e cooperação com as autoridades aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades localizadas em cada um dos aeroportos nacionais; b) Comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contingência; c) Difundir recomendações que visem melhorar a segurança aeroportuária, sem prejuízo da competência dos serviços instalados em cada um dos aeroportos; d) Cooperar com as entidades utilizadoras dos aeroportos sempre que as circunstâncias especiais de segurança assim o exijam.

    Artigo 8.º Limite de competência 1 - A PSP não poderá dirimir conflitos de natureza. privada, devendo limitar a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem.

    2 - Quando, porém, se tratar de constituição, manutenção ou restituição de direitos em virtude de execução de sentença com trânsito em julgado, a PSP dará cumprimento às medidas decretadas e assegurará o seu cumprimento.

    Artigo 9.º Medidas de polícia 1 - A PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e aplicáveis nas condições e termos estabelecidos na Constituição e na lei, designadamente:

  6. Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado; b) Exigência, de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, sem prejuízo do disposto no C6digo de Processo Penal; c) Apreensão temporária de armas, munições explosivos; d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes; e) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.

    2 - As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.

    3 - A PSP utiliza as medidas de polícia para a prossecução dos objectivos e missões que lhe estão cometidos por lei e definidos pelo Governo, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.

    4 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

  7. Para repelir uma agressão actual e ilícita em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

    5 - A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

    6 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.

    Artigo 10.º Autoridades de polícia 1 - Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia:

  8. O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O inspector-geral; d) Os superintendentes-gerais; e) Os comandantes metropolitanos; f) Os comandantes regionais; g) O comandante das forças especiais; h) Os comandantes das unidades especiais; i) Os comandantes dos comandos de polícia; j) Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.

    Artigo 11.º Autoridadesde policia criminal 1 - Para efeitos do disposto no Código de...

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