Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.° 318/94 de 24 de Dezembro As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) têm vindo a desempenhar na economia nacional um papel significativo na consolidação de uma estrutura empresarial sólida, favorecendo a criação de grupos económicos e tornando-se, por essa via, um factor de convergência da economiaportuguesa.

Não obstante, a experiência adquirida com a vigência do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, revelou a necessidade de se introduzirem alterações no regime jurídico destas sociedades por forma a conferir-lhes maior operacionalidade.

Com esse objectivo, flexibiliza-se o elenco dos casos em que se admite a aquisição e detenção de participações inferiores a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada. Por outro lado, eliminam-se ou atenuam-se algumas restrições à actividade das SGPS através da possibilidade de realização de outras operações, tais como a aquisição de imóveis para instalação de participadas e a obtenção de crédito junto destas ou por via da aplicação do regime geral das sociedades comerciais, no caso da aquisição de acções próprias e de obrigações de outras sociedades.

No ensejo de aperfeiçoar o controlo substancial da respectiva actividade e simultaneamente simplificar as obrigações que lhes são cometidas, melhora-se o elenco dos elementos informativos que as SGPS deverão facultar ao órgão de supervisão, eliminando-se ainda a obrigação anteriormente consignada no artigo 6.° quanto à menção por extenso da espécie de sociedade em actos externos.

Precisa-se a obrigação de as SGPS designarem um revisor oficial de contas (ou uma sociedade de revisores oficiais de contas) desde o início da respectiva actividade, excepcionando-se os casos em que tal obrigação já lhes seja imposta por virtude de outras disposições legais.

Por último, altera-se o limite máximo das coimas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 9.°, 10.°, 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - Para efeitos do presente diploma, a participação numa sociedade é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só quer através de participações de outras sociedades em que a SGPS...

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