Decreto-Lei n.º 312/94, de 23 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.° 312/94 de 23 de Dezembro A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar n.° 31/92, de 24 de Novembro, tem sido a entidade responsável pelo estudo e promoção da política de desenvolvimento regional, pela coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários e pela preparação e acompanhamento das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

O artigo 130.°-D do Tratado da União Europeia prevê, a par dos fundos estruturais já existentes, a criação de um Fundo de Coesão, que contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.° 81/94, de 10 de Março, torna-se, pois, necessário adaptar a orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional a este novo Fundo. Por outro lado, há que ajustar as suas atribuições à estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do novo Quadro Comunitário de Apoio para as intervenções estruturais comunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril.

Neste sentido o Decreto-Lei n.° 243/94, de 26 de Setembro, alterou a orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que importa agora regulamentar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Natureza e atribuições Artigo1.° Natureza 1 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, adiante designada por DGDR, é o serviço dotado de autonomia administrativa e financeira incumbido do estudo e execução da política de desenvolvimento regional, da coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários e da preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão.

2 - A autonomia financeira prevista no número anterior cessa com a conclusão da execução do segundo Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo2.° Atribuições São atribuições da DGDR: a) Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional e a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social; b) Acompanhar a implantação da política de desenvolvimento regional, analisando, designadamente, as suas repercussões a nível sectorial e regional; c) Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover e acompanhar a sua aplicação; d) Participar no processo de planeamento das acções e investimentos, com incidência no desenvolvimento regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global, sectorial e inter-regional; e) Elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional, de harmonia com as orientações das Grandes Opções do Plano, e, neste âmbito, articular as acções dos fundos comunitários; f) Assegurar as negociações, a gestão financeira e o acompanhamento da execução das acções financiadas pelos fundos estruturais comunitários e pelo Fundo de Coesão, de acordo com as orientações do Governo; g) Exercer as funções de interlocutor do FEDER e do Fundo de Coesão, quer a nível nacional quer junto da Comunidade Europeia; h) Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER e do Fundo de Coesão; i) Promover a avaliação do impacte e dos efeitos das intervenções operacionais financiadas pelos fundos estruturais comunitários e pelo Fundo de Coesão, em estreita articulação com os departamentos mais directamente envolvidos; j) Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimento regional e fundos estruturais; l) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

CAPÍTULOII Órgãos e serviços SECÇÃOI Estruturageral Artigo 3.° Órgãos A DGDR dispõe dos seguintes órgãos: a) O director-geral; b) A comissão de fiscalização.

Artigo4.° Serviços 1 - A DGDR compreende os seguintes serviços: a) O Núcleo de Políticas Regionais; b) A Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-estruturas; c) A Direcção de Serviços das Actividades Económicas; d) A Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais; e) A Direcção de Serviços do Fundo de Coesão; f) A Direcção de Serviços de Acompanhamento e Avaliação; g) A Direcção de Serviços de Informação e Controlo.

2 - Na dependência directa do director-geral funcionam ainda os seguintes serviços: a) A Divisão de Apoio Jurídico; b) A Divisão Administrativa e Financeira.

SECÇÃOII Órgãos Artigo5.° Director-geral A DGDR é dirigida por um director-geral, que no exercício das suas funções é coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo6.° Competências do director-geral 1 - Compete ao director-geral: a) Dirigir e coordenar as actividades da DGDR nas suas diversas áreas; b) Assegurar a representação externa da DGDR; c) Representar o Estado Português junto de instituições internacionais no âmbito das atribuições da DGDR; d) Coordenar as negociações das intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão, bem como os contactos técnicos respectivos com a Comissão Europeia; e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DGDR.

2 - DGDR obriga-se mediante a assinatura do seu director-geral, ou a de quem o substituir, e de um subdirector-geral.

Artigo7.° Comissão de fiscalização 1 - A comissão de fiscalização é o órgão de acompanhamento e fiscalização da DGDR em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - Compete à comissão de fiscalização: a) Acompanhar o funcionamento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT