Decreto-Lei n.º 451/91, de 04 de Dezembro de 1991

Decreto-Lei n.º 451/91 de 4 de Dezembro A lei fundamental comete ao Governo a competência para disciplinar a matéria respeitante à sua organização e funcionamento, caracterizando-a como competência legislativa própria e exclusiva do executivo.

Em consequência, e no estrito cumprimento das disposições constitucionais pertinentes, é o presente diploma aprovado, no exercício da competência a que alude o n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, estabelecendo a orgânica do XII Governo Constitucional, a qual, ainda que semelhante à do anterior, contempla as inovações necessárias às respostas que as actuais exigências colocam à nossacomunidade.

A qualificação constitucional do Governo como órgão de condução da política geral do País e órgão superior da Administração Pública leva o actual governo, em nome da transparência da actuação e das garantias dos administrados, a enunciar, no presente diploma, pormenorizadamente, não só os membros que integram o executivo como ainda as respectivas áreas de responsabilidade.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Do Governo Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros: a) Ministro da Presidência; b) Ministro da Defesa Nacional; c) Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares; d) Ministro da Administração Interna; e) Ministro das Finanças; f) Ministro do Planeamento e da Administração do Território; g) Ministro da Justiça; h) Ministro dos Negócios Estrangeiros; i) Ministro da Agricultura; j) Ministro da Indústria e Energia; l) Ministro da Educação; m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; n) Ministro da Saúde; o) Ministro do Emprego e da Segurança Social; p) Ministro do Comércio e Turismo; q) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais; r) Ministro do Mar.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços deledependentes.

3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.

5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes secretários de Estado e subsecretários de Estado: a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado da Cultura; c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa; d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares; e) Secretário de Estado da Juventude; f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro; g) Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; h) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; i) Subsecretário de Estado da Cultura; j) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura.

3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, transita para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro da Presidência.

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário...

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