Decreto-Lei n.º 408/90, de 31 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 408/90 de 31 de Dezembro Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e em consequência do reconhecimento de realidades funcionais específicas, foram os militares dos três ramos das forças armadas integrados em corpo especial. O seu modelo remuneratório, à semelhança dos demais corpos especiais, traduz-se na criação de soluções retributivas próprias, sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, aprovou as normas específicas sobre o sistema retributivo dos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato, bem como a estrutura das remunerações base das respectivas carreiras, tal como definidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

O Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, fixou ainda, em harmonia com a solução geral aprovada para os demais servidores do Estado, um período transitório durante o qual as regras para progressão nos escalões seriam estabelecidas em decreto regulamentar.

A estrutura das carreiras militares e o tempo médio de permanência nos postos não é comparável à antiguidade média dos funcionários públicos nas respectivas categorias, justificando-se, por isso, soluções diferenciadas daquelas que foram encontradas para os restantes servidores do Estado, tratando-se, assim, com equidade a particular especificidade dos servidores militares.

Acresce, finalmente, que a experiência entretanto recolhida revelou a necessidade de proceder a ajustamentos ao regime de integração no novo sistema retributivo, determinada por razões de justiça. Destacam-se particularmente os casos em que, pelo inovador sistema, os militares tenham visto prejudicados os seus direitos à aquisição de diuturnidades.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 57/90, de 2 de Junho e de 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o número de anos de serviço para integração nos escalões descongelados, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos militares do activo e da reserva abrangidos pelos nºs 1 do artigo 1.º, 2 e 3 do artigo 14.º e 6 do artigo 15.º e pelo...

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