Decreto-Lei n.º 409/90, de 31 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 409/90 de 31 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, aprovou a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, tendo procedido à reunião e adaptação de inúmeros organismos, alguns deles até então dependentes de outrosministérios.

À sua elaboração presidiu, desde logo, a preocupação de se criarem condições para o mais adequado enquadramento de todos aqueles organismos e para a sua futura actuação integrada.

A recente reforma dos fundos estruturais comunitários originou, após a elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR), o designado quadro comunitário de apoio (QCA), documento elaborado de comum acordo entre o Estado Português e as Comunidades Europeias, tendo sido introduzidas importantes alterações na intervenção dos fundos, nomeadamente ao nível da descentralização da gestão das intervenções operacionais nele contempladas.

Sendo a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional o organismo incumbido da coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários e da preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), urge dotá-la da estrutura mínima indispensável ao cabal desempenho das tarefas decorrentes das novas regras e responsabilidades que incumbem ao organismo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 20.º A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional é o organismo incumbido do estudo e execução da política de desenvolvimento regional, da coordenação das intervenções dos fundos estruturais comunitários e da preparação e execução das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Art. 21.º ...........................................................................................................

  1. Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional e a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social; b) Acompanhar a execução da política de desenvolvimento regional, analisando, designadamente, as suas repercussões a nível sectorial e regional; c) Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do...

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