Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 404/90 de 21 de Dezembro Implicando a Europa de 1992 um desaparecimento completo das fronteiras internas dos diferentes espaços nacionais e a simultânea criação de um mercado único de 340 milhões de consumidores, em condições concorrenciais acrescidas, importa criar mecanismos que permitam a renovação e reestruturação das empresas com perspectivas de expansão nesse mercado alargado.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 52/90, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1993, procedam a actos de cooperação ou de concentração pode ser concedida isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação, bem como dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos.

Art. 2.º .- 1 Para efeitos do presente diploma entende-se por actos de concentração: a) A fusão de empresas, mediante a constituição de uma nova sociedade, por acções ou por quotas, que integre o património global de duas ou mais empresas individuais e ou societárias que se dissolvam; b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.

2 Para efeitos do presente diploma entende-se por actos de cooperação: a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante; b) A constituição de pessoas colectivas de...

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