Decreto-Lei n.º 394/90, de 11 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 394/90 de 11 de Dezembro Considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 2052/88 , de 24 de Junho, e 4256/88, de 19 de Dezembro, ambos do Conselho, na gestão dos fundos estruturais, designadamente no Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação; Considerando os Regulamentos (CEE) n.os 866/90e 867/90, do Conselho, de 29 de Março, relativos, respectivamente, à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas; Considerando que com a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 866/90, em 1 de Janeiro de 1990, foi revogado o Regulamento (CEE) n.º 355/77,tendo sido também estabelecidos novos procedimentos para a aplicação do regime das ajudas à transformação e comercialização dos produtos agrícolas; Considerando a necessidade de assegurar a elaboração dos planos sectoriais previstos no citado Regulamento (CEE) n.º 866/90 e a participação do Estado Português na definição dos quadros comunitários de apoio; Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1935/90, da Comissão, de 3 de Julho, relativo aos pedidos de ajuda do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, na forma de programas operacionais, para os investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas; Considerando, finalmente, a necessidade de assegurar a adequada gestão dos mecanismos de aplicação em Portugal da acção comum criada pelo Regulamento (CEE) n.º 866/90, designadamente por organismos com capacidade técnica e competência administrativa específica para o efeito; Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os mecanismos de aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, do Conselho, de 29 de Março, adiante designados por Regulamentos, relativos a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas.

Artigo 2.º Competências da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar 1 - Compete à Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar(DGMAIAA): a) Coordenar a elaboração dos planos sectoriais e suas alterações ou actualizações, sem prejuízo das competências atribuídas a outros organismos; b) Elaborar os planos sectoriais respeitantes aos produtos agrícolas, execeptuando os produtos vinícolas; c) Representar o Estado Português na definição e estabelecimento dos quadros comunitários de apoio relativos aos planos sectoriais, no âmbito do regime de associação previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho, de 24 de Junho; d) Propor à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) a inscrição anual das dotações orçamentais necessárias e correspondentes à participação nacional nos investimentos previstos; e) Assegurar a gestão dos quadros comunitários de apoio; f) Emitir parecer técnico, a solicitação do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no prazo de 30 dias, sobre projectos de investimento relativos a produtos agrícolas.

2 - Para os projectos relativos aos produtos vinícolas, o parecer a que se refere a alínea f) do número anterior será emitido tendo em consideração o parecer previsto na alínea c) do artigo seguinte.

Artigo 3.º Competências do Instituto da Vinha e do Vinho Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV): a) Elaborar, em colaboração com a DGMAIAA, os planos sectoriais respeitantes aos produtos vinícolas; b) Colaborar com a DGMAIAA na gestão dos quadros comunitários de apoio relativos aos produtos vinícolas; c) Emitir parecer técnico, a solicitação da DGMAIAA, sobre projectos de investimento relativos aos produtos vinícolas.

Artigo 4.º Competências da Direcção-Geral das Florestas Compete à Direcção-Geral das Florestas (DGF): a) Elaborar os planos sectoriais respeitantes aos produtos silvícolas; b) Colaborar com a DGMAIAA na gestão dos quadros comunitários de apoio relativos aos produtos silvícola; c) Emitir parecer técnico, a solicitação do IFADAP e no prazo de 30 dias, sobre projectos de...

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