Decreto-Lei n.º 390/90, de 10 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 390/90 de 10 de Dezembro Existe nos quadros de alguns serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde a categoria de farmacêutico.

Trata-se de uma categoria residual não inserida em carreira, não obstante os referidos profissionais estarem habilitados com o curso de Farmácia para o exercício da respectiva profissão, que lhes atribui o grau académico de bacharel.

A não inserção numa carreira coloca os farmacêuticos em posição estática, sem quaisquer possibilidades de promoção ou progressão e de acompanhamento da evolução das carreiras que tem vindo a verificar-se nos últimos anos, muito especialmente a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Procurando atenuar os efeitos da degradação salarial dos farmacêuticos, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 41/83, de 19 de Maio, que veio atribuir-lhes a letra F da tabela de vencimentos da função pública, sem, contudo, lograr resolver o problema em termos definitivos e na sua verdadeira dimensão.

O presente diploma visa corrigir, dentro dos limites impostos por uma categoria anómala, a extinguir quando vagar, a injustiça de tal situação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação Os farmacêuticos pertencentes aos quadros ou mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde, remunerados pela letra F da tabela de vencimentos da função pública, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 41/83, de 19 de Maio, ficam integrados na carreira técnica, estruturada no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com a escala salarial fixada no anexo I ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 2.º Regime A integração a que se refere o artigo anterior efectivar-se-á na categoria de técnico principal, no escalão 0, sem prejuízo de ser contado o tempo de serviço prestado na categoria de farmacêutico para futuras promoções, bem como para efeitos do...

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