Decreto-Lei n.º 447/89, de 30 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 447/89 de 30 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 496/88, de 30 de Dezembro, veio instituir, para o corrente ano, contingentes pautais de direito nulo face à CEE e aos países com quem a Comunidade concluiu acordos preferenciais, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional mostrou aconselhável.

Verificando-se que, relativamente a alguns dos produtos que estão abrangidos por aquele diploma, os montantes dos contingentes instituídos se mostram insuficientes para satisfazer as necessidades de abastecimento da indústria, impõe-se que, nesse casos, se fixem contingentes suplementares para vigorarem até ao final do ano em curso.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a CEE ou quando originários da EFTA, no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 1989, nos limites dos contingentes pautais referidos no mesmo anexo.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais a CEE concluiu acordos...

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