Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 440/89 de 27 de Dezembro Considerando que, face à integração do País na Comunidade Económica Europeia, se torna imperioso harmonizar a legislação portuguesa no domínio do fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais com a Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, incluindo todas as alterações que lhe foram introduzidas, e designadamente a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 89/23/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988; Considerando que o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais e seus anexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro, com alterações posteriores dos anexos pelas Portarias n.os 748/85, de 1 de Outubro, e 521/86, de 13 de Setembro, se encontram desactualizados face às correspondentes disposições comunitárias em vigor sobre a matéria; Considerando que é conveniente completar a lista das definições ali consignadas e introduzir novos conceitos em algumas delas, de forma a melhorar e precisar o seu conteúdo, nomeadamente a noção de 'aditivo'; Considerando que certos conceitos fundamentais constantes da legislação anterior devem ser revistos, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, com vista a assegurar a protecção da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente; Considerando que para o controlo da identidade dos aditivos nos alimentos para animais é importante o estabelecimento de uma monografia, para o caso dos antibióticos, dos coccidiostáticos e de outras substâncias de efeitos especifícios, bem como dos factores de crescimento, indicando os critérios que permitam identificar e caracterizar cada aditivo autorizado; Considerando que para assegurar o respeito pelos princípios fundamentais impostos para a autorização de qualquer novo aditivo ou de qualquer nova utilização de aditivos se torna necessário exigir para certos grupos de aditivos que o dossier apresentado para apreciação esteja elaborado segundo determinadas linhas directrizes; Considerando que é necessário completar o quadro das restrições de utilização relativas às misturas de aditivos pertencentes a determinados grupos, com vista a prevenir os efeitos desfavoráveis que podem resultar de certas associações, nomeadamente a mistura entre si de aditivos pertencentes ao grupo dos antibióticos, as misturas de coccidiostáticos com antibióticos ou com factores de crescimento, bem como a mistura de antibióticos com factores de crescimento, cuja possibilidade de se misturarem fica desde agora interdita; Considerando a necessidade de introduzir regras mais precisas de rotulagem para os aditivos, pré-misturas e alimentos compostos contendo aditivos ou pré-misturas, visando obter uma melhoria das condições de utilização, que, em termos de saúde pública, se traduz numa maior segurança para o consumidor; Considerando a necessidade de especificar que todas as indicações constantes dos rótulos, dísticos ou etiquetas dos aditivos, pré-misturas ou alimentos compostos contendo aditivos devem ser expressas obrigatoriamente em língua portuguesa, permitindo assim uma melhor utilização por parte dos utilizadores; Considerando que a regulamentação anterior relativa à comercialização e à utilização de aditivos nos alimentos para animais não proporcionava todas as garantias de segurança necessárias, o que torna indispensável a tomada de medidas mais restritivas ao nível do fabrico, da comercialização e da distribuição dos aditivos, bem como das pré-misturas contendo aditivos; Considerando que é conveniente que o fabrico e manuseamento dos aditivos e das pré-misturas preparadas a partir de aditivos pertencentes aos grupos dos antibióticos, dos factores de crescimento, dos coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, das vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas fique reservado somente às entidades que disponham de competência, instalações e equipamento necessário ao fabrico de aditivos, de pré-misturas ou de alimentos compostos que contenham aditivos ou pré-misturas, entidades essas que de futuro constarão de lista a publicar anualmente; Considerando que o conjunto das alterações introduzidas pelo presente diploma se traduz num reforço da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria constante do presente diploma, tendo sobre a mesma emitido parecer favorável, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A lista de aditivos autorizados em alimentação animal e respectivas condições de utilização é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 3.º São revogados o Decreto-Lei n.º 50/84, de 8 de Fevereiro, e as Portarias n.os 748/85, de 1 de Outubro, e 521/86, de 13 de Setembro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento diz respeito ao fabrico, comercialização e utilização de aditivos e pré-misturas nos alimentos para animais.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Aditivos - as substâncias ou as preparações contendo substâncias, com excepção das previstas na alínea seguinte, destinadas a incorporar nos alimentos para animais, susceptíveis de influenciar as características destes alimentos ou a produção animal; b) Pré-misturas - as misturas de aditivos entre si ou as misturas de um ou vários aditivos em excipiente apropriado destinadas ao fabrico de alimentos paraanimais; c) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral; d) Alimentos simples para animais - os diferentes produtos de origem vegetal ou animal, no estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgâncias, contendo ou não aditivos que se destinam tal-qual à alimentação animal por via oral; e) Matérias-primas (ingredientes) - os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados a ser postos em circulação como alimentos simples ou para a preparação de alimentos compostos, ou ainda como suporte de pré-misturas; f) Alimentos compostos para animais - as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares; g) Alimentos completos para animais - as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária; h) Alimentos complementares para animais - as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias e que, pela sua composição, não asseguram a ração diária senão quando associadas a outros alimentos paraanimais; i) Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária, em média, por dia a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos, para satisfazer o conjunto das suas necessidades; j) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem; l) Animais de companhia - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas mas não consumidas pelo homem, à excepção dos animais produtores de peles.

CAPÍTULO II Listas positivas, autorizações especiais, disposições gerais e disposições particulares Artigo 3.º Princípio das listas positivas 1 - Só os aditivos que constam dos anexos I e II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro, nos teores e demais condições de utilização aí indicados, podem ser comercializados e utilizados em pré-misturas e em alimentos para animais.

2 - Não é permitida a utilização nos alimentos para animais de substâncias de efeito hormonal e anti-hormonal.

Artigo 4.º Autorizações especiais Com fins exclusivamente de investigação, análise ou ensaio, e sob controlo oficial, o director-geral da Pecuária pode conceder autorizações especiais de utilização...

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