Decreto-Lei n.º 427/89, de 07 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro Tal como se previa no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que aprovou os princípios gerais sobre salários e gestão de pessoal na função pública, o presente diploma desenvolve e regulamenta os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Definem-se agora como vínculos jurídicos a nomeação e o contrato, reservando para este as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo. Pela nomeação assegura-se o exercício de funções próprias do serviço público com carácter de permanência, correspondendo à forma estável de prestar serviço à Administração Pública, sendo o contrato, em qualquer das suas modalidades, limitado a situações específicas claramente definidas, com características de excepcionalidade e transitoriedade.

O presente decreto-lei tem também em conta que ao longo dos últimos anos foram surgindo formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado. Para o pessoal assim admitido, impropriamente designado por 'tarefeiro', consagra-se um processo de regularização da sua situação jurídica, que culmina, nuns casos, com a contratação a termo certo e, noutros, com a integração nos quadros de pessoal ou nos quadros de efectivos interdepartamentais, se não houver vagas da respectiva categoria, após apresentação a concurso.

Como aconteceu com o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o presente diploma foi amplamente discutido com as associações sindicais da função pública, reflectindo-se no articulado as soluções que foram alcançadas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

2 - O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

3 - O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.

4 - A aplicação do presente diploma à administração local faz-se por diploma próprio.

CAPÍTULO II Constituição da relação jurídica de emprego SECÇÃO I Modalidades Artigo 3.º Constituição A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal.

SECÇÃO II Nomeação Artigo 4.º Noção e efeitos 1 - A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se funções próprias do serviço público aquelas cujo exercício corresponda à aplicação de medidas de política e à concepção, execução e acompanhamento das acções tendentes à prossecução das atribuições de cada serviço.

3 - É obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso.

4 - A eficácia da nomeação depende da aceitação do nomeado.

5 - A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário.

Artigo 5.º Modalidades de nomeação A constituição da relação jurídica de emprego por nomeação reveste as modalidades de nomeação por tempo indeterminado, adiante designada por nomeação, e de nomeação em comissão de serviço.

Artigo 6.º Nomeação por tempo indeterminado 1 - A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.

2 - O período probatório em lugar de ingresso tem a duração de um ano, salvo o disposto no n.º 6.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1: a) A nomeação de funcionário já nomeado definitivamente em lugar de outra carreira; b) A nomeação após frequência de estágio de duração igual ou superior a um ano.

4 - Se o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em lugar de outra carreira, a nomeação é feita, durante o período probatório, em comissão de serviço.

5 - Nos casos em que a nomeação é precedida de estágio de duração igual ou superior a um ano, a nomeação em lugar de ingresso é definitiva.

6 - Se a nomeação for precedida da frequência de estágio de duração inferior a um ano, a nomeação em lugar de ingresso é provisória ou em comissão de serviço, consoante os casos, e é feita pelo tempo que faltar para que se complete aquele período.

7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, a nomeação dos estagiários aprovados para os quais existam vagas deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da aprovação no estágio.

8 - A nomeação em lugar de acesso é definitiva, salvo no caso de recrutamento excepcional previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

9 - No caso de a nomeação ocorrer na sequência de recrutamento excepcional, a nomeação é provisória e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, após o decurso de um período probatório com a duração de seis meses.

10 - Sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.

Artigo 7.º Nomeação em comissão de serviço 1 - À nomeação em comissão de serviço é aplicável: a) À nomeação do pessoal dirigente e equiparado; b) Aos casos expressamente previstos na lei; c) Durante o período probatório, quando o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra carreira.

2 - A nomeação em comissão de serviço prevista na alínea c) do número anterior converte-se automaticamente em nomeação definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no termo de um período probatório.

3 - O período probatório tem a duração de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

4 - O serviço prestado em comissão de serviço releva no lugar de origem do nomeado, salvo no caso da alínea c) do n.º 1 se a nomeação em comissão de serviço se converter em definitiva, nos termos do n.º 2.

5 - A conversão da nomeação em comissão de serviço em nomeação definitiva determina automaticamente a exoneração do lugar anterior.

Artigo 8.º Forma da nomeação 1 - A nomeação reveste a forma de despacho, podendo consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior, que, neste caso, faz parte integrante do acto.

2 - Do despacho de nomeação deve constar a referência às normas legais que permitem a nomeação e, bem assim, informação sobre a existência de cabimentoorçamental.

3 - Nos casos em que a nomeação está sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas deve o original do despacho ser remetido àquele Tribunal.

4 - É abolido o diploma de provimento.

SECÇÃO III Aceitação do nomeado Artigo 9.º Aceitação 1 - A aceitação é o acto pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.

2 - Nos casos de primeira nomeação, a qualquer título, e de nomeação para cargo dirigente, a aceitação reveste a forma de posse.

3 - A posse é um acto público, pessoal e solene pelo qual o nomeado, nos casos previstos no número anterior, manifesta a vontade de aceitar a nomeação.

4 - No acto de posse o nomeado presta o seguinte compromisso de...

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