Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro A disciplina actual do jogo consagra algumas soluções que carecem ser adaptadas às alterações de natureza sócio-económica verificadas nos últimos anos e, fundamentalmente, à função turística que o jogo é chamado a desempenhar, designadamente como factor favorável à criação e ao desenvolvimento de áreas turísticas.

Daí que a presente legislação, de interesse e ordem pública, dadas as respectivas incidências sociais, administrativas, penais e tributárias, haja sido reformulada com vista a instaurar um sistema mais adequado de regulamentação e de controlo da actividade, sem deixar de acautelar a defesa dos direitos constituídos e das legítimas expectativas das actuais concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.

Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela legalidade e regularidade da exploração e prática do jogo concessionado e melhoram-se as condições para uma exploração rentável, factor que beneficia, designadamente, a animação e equipamento turístico das regiões, bem como a respectiva promoção nos mercados interno e externo.

Opera-se uma liberalização, de acordo com os princípios constitucionais, nos condicionamentos a que se sujeitam os acessos às salas de jogos de fortuna ou azar, mas, por outro lado, ao acentuar-se o princípio da reserva de admissão, visa-se melhorar o nível de frequência das salas de jogos e das restantes dependências dos casinos.

Continua a proibir-se a efectivação de empréstimos nas salas de jogos e em qualquer outras dependências ou anexos dos casinos e, quanto às operações sobre cheques nacionais, alarga-se o período em que se permite a sua inutilização, quando aceites nas salas de jogos.

A execução das obrigações das concessionárias permanece sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos, mantendo-se na mesma Inspecção-Geral, quanto ao imposto especial de jogo e às receitas proporcionadas pelos cartões e bilhetes de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar, a competência que assiste à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita aos restantes impostos.

Não obstante o presente diploma legal conter um reduzido número de normas de natureza laboral, foi a totalidade do seu projecto submetida a apreciação pública, nos termos da Lei n.º 14/89, de 30 de Junho, mediante publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, de 14 de Agosto de 1989.

Receberam-se contributos das associações sindicais e patronais interessadas, para além de outras entidades.

A ponderação das sugestões apresentadas conduziu à reformulação de diversos preceitos do projecto posto à discussão pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 14/89, de 30 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Jogos de fortuna ou azar Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.

Artigo 2.º Tutela A tutela dos jogos de fortuna ou azar compete ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Artigo 3.º Zonas de jogo 1 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º 2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar haverá zonas de jogo no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.

3 - A distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo será estabelecida, caso a caso, no decreto regulamentar que determinar as condições de adjudicação de cada concessão.

4 - Mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, poderão as concessionárias das zonas de jogo optar pela exploração do jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados.

Artigo 4.º Tipos de jogos de fortuna ou azar 1 - Nos casinos é autorizada a exploração, nomeadamente, dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar: a) Jogos bancados em bancas simples ou duplas: bacará ponto e banca, banca francesa, boule, cussec, écarté bancado, roleta francesa e roleta americana com um zero; b) Jogos bancados em bancas simples: black jack/21, chukluck e trinta e quarenta; c) Jogos bancados em bancas duplas: bacará de banca limitada e craps; d) Jogo bancado: keno; e) Jogos não bancados: bacará chemin de fer, bacará de banca aberta, écarté ebingo; f) Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas; g) Jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.

2 - É permitido às concessionárias adoptar indiferentemente bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos bancados referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

3 - Compete ao membro do Governo da tutela autorizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, a requerimento das concessionárias e após parecer da Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 5.º Regras dos jogos As regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar serão aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.

Artigo 6.º Exploração de jogos em percursos turísticos e aeroportos 1 - O membro do Governo da tutela poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a exploração e prática de: a) Quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de navios ou aeronaves, quando fora do território nacional e operando percursos de acentuado interesse turístico; b) Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas na área desalfandegada das partidas internacionais dos aeroportos.

2 - A exploração a que se refere alínea a) do número anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves nacionais ou a empresas concessionárias das zonas de jogo, com autorização daquelas, e a autorização referida na alínea b) só pode ser concedida à empresa concessionária da zona de jogo cujo casino esteja mais próximo do aeroporto, em linha recta, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º 3 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos do presente artigo obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando o membro do Governo da tutela por portaria as condições específicas a que devem obedecer.

Artigo 7.º Exploração fora dos casinos de jogos não bancados e de máquinas de jogo 1 - Por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral de Turismo, pode o membro do Governo da tutela autorizar a exploração e a prática fora dos casinos de jogos nãobancados.

2 - Em localidades em que a actividade turística for predominante pode o membro do Governo da tutela, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, com características e dimensão que forem fixadas por decretoregulamentar.

3 - As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º 4 - A exploração e a prática dos jogos nas condições indicadas nos números anteriores obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em portaria as condições específicas a que devem obedecer.

Artigo 8.º Jogo do bingo Fora das áreas dos municípios em que se localizem os casinos e dos que com estes confinem, a exploração e a prática do jogo do bingo podem também efectuar-se em salas próprias, nos termos da legislação especial aplicável.

CAPÍTULO II Das concessões Artigo 9.º Regime de concessão O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º Artigo 10.º Concurso público 1 - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é feita por concurso público, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Poderá o Governo, em casos especiais devidamente justificados, adjudicar a concessão independentemente de concurso público, estabelecendo em decreto-lei as obrigações da concessionária.

Artigo 11.º Abertura de concurso A abertura de concurso é feita por decreto regulamentar, do qual devem constar,designadamente: a) Requisitos específicos que os eventuais concorrentes devam satisfazer; b) Indicação da localização do casino onde se exercerá a actividade do jogo e acervo dos bens afectos à concessão; c) Conteúdo mínimo do contrato de concessão a celebrar; d) Duração da concessão; e) Montante da caução de seriedade a prestar pelos concorrentes; f) Tramitação processual do concurso; g) Critérios da escolha das propostas.

Artigo 12.º Adjudicação das concessões 1 - A adjudicação provisória das concessões da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos é feita mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - A adjudicação definitiva é feita pela outorga...

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