Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 236/2005 de 30 de Dezembro O combate aos problemas da poluição atmosférica constitui um aspecto central no desenho das políticas de protecção ambiental atinentes à melhoria da qualidade de vida e ao bem-estar das populações, no quadro de um desenvolvimento económico harmonioso e equilibrado.

O facto de os estudos disponíveis demonstrarem que as emissões provenientes dos motores de combustão interna destinados a equipar as máquinas móveis não rodoviárias são uma parte significativa das emissões totais produzidas de determinados poluentes atmosféricos nocivos levou a considerar a adopção de medidas legislativas aplicáveis a esses motores de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ar.

Essas medidas foram já iniciadas com a implementação da Directiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro, tendo depois sido complementadas pela Directiva n.º 2001/63/CE, da Comissão, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 202/2002, de 26 de Setembro, em que se procede à adaptação ao progresso técnico de algumas disposições da Directiva n.º 97/68/CE.

A Directiva n.º 2002/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou a Directiva n.º 97/68/CE, veio estabelecer os limites de emissões poluentes gasosas e os processos de homologação de certos motores de combustão interna de ignição comandada, designados por motores de gasolina, destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias.

Considerando a necessidade de introduzir novos valores limites para os motores de ignição por compressão já contemplados pela Directiva n.º 97/68/CE, o que se traduz na aplicação das designadas fases III e IV, e a necessidade de alargar o âmbito das máquinas móveis abrangidas, devem passar também a ser incluídos os motores de ignição por compressão, designados motores diesel, que se destinam a equipar embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras ferroviárias. Estas medidas foram introduzidas através da Directiva n.º 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que altera a Directiva n.º 97/68/CE.

Com a publicação da citada Directiva n.º 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 Abril, impõe-se a sua transposição para a ordem jurídica nacional, a que se dá cumprimento através da presente iniciativa legislativa, procedendo-se concomitantemente à revogação do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro, sem prejuízo de um período transitório previsto no presente decreto-lei, durante o qual as suas disposições serão ainda aplicáveis.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei estabelece os valores limites de emissão de poluentes gasosos e de partículas para determinados motores de ignição por compressão, designados por motores diesel, bem como os respectivos procedimentos de homologação.

2 - Este decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias.

3 - Os anexos I a XIV a este decreto-lei fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos motores novos a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, destinadas e adequadas para se movimentarem ou serem movimentadas no solo, com ou sem estrada, ou na água, que apresentem as seguintes características: a) Motores de ignição por compressão de potência útil, conforme definida no n.º 1.4 do anexo I ao presente decreto-lei, igual ou superior a 19 kW mas não superior a 560 kW que funcionem em regime intermitente e não a uma dada velocidadeconstante; b) Motores de ignição por compressão de potência útil, conforme definida no n.º 1.4 do anexo I ao presente decreto-lei, igual ou superior a 19 kW mas não superior a 560 kW e que funcionem a uma velocidade constante; c) Motores destinados à propulsão de automotoras, ou seja, veículos ferroviários autopropulsionados, especialmente concebidos para o transporte de mercadorias ou passageiros; d) Motores concebidos para a propulsão de locomotivas, ou seja, elementos autopropulsionados de equipamento ferroviário, concebidos para movimentar ou propulsionar carruagens concebidas para transportar mercadorias, passageiros e outros equipamentos, mas que não foram concebidos ou destinados a transportar mercadorias, passageiros, excepto os maquinistas da locomotiva, ou outros equipamentos, com excepção de qualquer outro motor auxiliar ou motor destinado a alimentar os equipamentos de manutenção ou construção nas vias férreas; e) Motores para embarcações de navegação interior; f) Motores secundários, de ignição por compressão, instalados em veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os motores de ignição por compressão destinados a ser instalados em: a) Veículos definidos pela Directiva n.º 70/156/CEE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril; b) Veículos definidos pela Directiva n.º 2002/24/CE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro; c) Tractores definidos pela Directiva n.º 2003/37/CE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março.

3 - Excluem-se também do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os motores de ignição por compressão destinados a equipar as seguintes máquinas móveis não rodoviárias: a) Aeronaves; b) Veículos recreativos, designadamente motos de neve, motociclos de competição não rodoviários e veículos todo o terreno.

4 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação deste decreto-lei os motores destinados a equipar as seguintes embarcações de navegação interior: a) Embarcações destinadas ao transporte de passageiros que não transportem mais de 12 pessoas para além da tripulação; b) Embarcações de recreio de comprimento inferior a 24 m, definidas no n.º 2 do artigo 1.º da Directiva n.º 94/25/CE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 96/97, de 24 de Abril; c) Embarcações de serviço das autoridades de inspecção ou fiscalização; d) Embarcações de serviço de incêndios; e) Embarcações militares; f) Embarcações de pesca inscritas no registo comunitário de embarcações de pesca; g) Navios de mar, incluindo rebocadores e empurradores marítimos que operem, ou tenham a sua base em águas flúvio-marítimas ou, temporariamente, em vias navegáveis interiores, na condição de possuírem um certificado de navegação ou segurança válido, definido no n.º 1.10 do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) 'Autoridade de homologação' a autoridade nacional competente responsável por todos os aspectos da homologação de um motor ou de uma família de motores, pela emissão e revogação dos certificados de homologação, pela ligação com as autoridades de homologação dos outros Estados membros e pela verificação das disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção; b) 'Colocação no mercado' a acção de, pela primeira vez, tornar um motor disponível no mercado mediante pagamento ou a título gratuito, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade Europeia; c) 'Data de produção do motor' a data em que o motor foi submetido ao controlo final após ter saído da linha de produção, ficando o motor pronto para ser entregue ou armazenado; d) 'Fabricante' a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, não sendo essencial que essa pessoa ou entidade esteja directamente envolvida em todas as fases do fabrico do motor; e) 'Fabricante de equipamentos de origem (OEM)' o fabricante de um tipo de máquina móvel não rodoviária; f) 'Família de motores' o conjunto de motores, agrupados por um fabricante, que, pela sua concepção, são susceptíveis de apresentar características semelhantes em termos de emissões de escape e que satisfazem os requisitos do presente decreto-lei; g) 'Embarcação de navegação interior' uma embarcação destinada a ser utilizada nas vias de navegação interior de comprimento igual ou superior a 20 m, um volume igual ou superior a 100 m3, calculado de acordo com a fórmula dada no n.º 1.9 do anexo I ao presente decreto-lei, ou rebocadores e empurradores que tenham sido construídos para rebocar, empurrar ou conduzir a par as embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m; h) 'Ficha de informações' a ficha constante do anexo II ao presente decreto-lei, que prescreve as informações a fornecer pelo requerente; i) 'Homologação' o processo através do qual se certifica que um tipo de motor de combustão interna ou uma família de motores, no que se refere ao nível da emissão de poluentes gasosos e de partículas por esse motor ou motores, satisfaz os requisitos técnicos relevantes do presente decreto-lei; j) 'Índice do processo de homologação' o documento no qual se apresenta o conteúdo do processo de homologação, devidamente numerado ou marcado, de forma a permitir identificar claramente todas as páginas; l) 'Máquina móvel não rodoviária' qualquer máquina móvel, equipamento industrial transportável ou veículo com ou sem carroçaria, não destinado a ser utilizado para o transporte rodoviário de passageiros ou mercadorias, em que esteja instalado um motor de combustão interna, tal como referido no n.º 1 do artigo2.º; m) 'Motor precursor' o motor seleccionado de uma família de...

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