Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 234/2005 de 30 de Dezembro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, veio impor a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Em concretização deste objectivo, o Governo deu início à reforma dos subsistemas de saúde em vigor nas áreas da defesa, da administração interna e da justiça, tendo já sido publicados os Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de Setembro, 167/2005, de 23 de Setembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro, estabelecendo, respectivamente, os regimes jurídicos da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Os diplomas acima referidos inserem vários preceitos, designadamente respeitantes à inscrição dos beneficiários familiares e equiparados e ao regime de comparticipações, cuja disciplina é estabelecida por remissão para o quadro normativo da ADSE.

Ora, considerando que vários dispositivos do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, se mantêm inalterados há mais de 20 anos e manifestamente desactualizados, torna-se inadiável a necessidade de revisão de alguns aspectos do quadro legal existente de que se evidenciam os seguintes: É afastada a obrigatoriedade de inscrição na ADSE dos funcionários e agentes que a partir de 1 de Janeiro de 2006 ficam abrangidos pelo regime geral da segurança social, reconhecendo-lhes, porém, essa possibilidade em regime facultativo; É igualmente abolida a exigência da inscrição na Caixa Geral de Aposentações como requisito necessário para a aquisição da qualidade de beneficiário da ADSE de forma a garantir a referida inscrição; Consagra-se, à semelhança do já instituído noutros subsistemas de saúde públicos, uma modificação no quadro de beneficiários familiares e equiparados, inserindo no seu âmbito os membros de uniões de facto como tal reconhecidos nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, assegurando-lhes o regime de protecção na saúde concedido aos demais familiares de funcionáriospúblicos; Procede-se à clarificação de alguns normativos, designadamente respeitantes ao início da fruição dos benefícios concedidos pela ADSE e à cumulação de comparticipações, de forma a superar os frequentes constrangimentos que a redacção actual tem originado; Institui-se em relação aos funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares de outros subsistemas de saúde públicos, o direito de opção pela inscrição como beneficiários extraordinários nesses subsistemas, o qual, salvaguardando a observância da proibição da dupla inscrição, de igual modo permite assegurar o princípio da equidade que deve nortear o sistema de protecção social no âmbito da Administração Pública.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 41.º, 43.º, 45.º, 59.º, 62.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - Os funcionários e agentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que não sendo financeiramente autónomos sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal podem adquirir a qualidade de beneficiário titular se,cumulativamente: a) Não beneficiarem como titulares de qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública; b) Os respectivos organismos assegurarem pelas verbas inscritas nos seus orçamentos privativos os encargos resultantes dos benefícios concedidos pela ADSE; c) Concorrerem a favor da ADSE a título de comparticipação nas despesas de administração com um quantitativo anual por beneficiário inscrito, quer titular quer familiar, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os encargos decorrentes dos benefícios concedidos pela ADSE são suportados pelos respectivos organismos nos termos do preceituado no artigo seguinte.

Artigo 6.º [...] 1 - Os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma adquirem a qualidade de beneficiários titulares desde que, nessa qualidade, não estejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na AdministraçãoPública.

2 - O pessoal referido na alínea c) do artigo 3.º adquire a qualidade de beneficiário titular mediante a celebração de acordo entre a entidade patronal e a ADSE em que são fixadas as condições de atribuição dos benefícios previstos no presente decreto-lei.

3 - Os funcionários e agentes que passem a exercer funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações e, bem assim, nas pessoas colectivas de utilidade pública mantêm a qualidade de beneficiários titulares desde que, cumulativamente: a) Mantenham a vinculação ao serviço de origem; b) Declarem optar pelo regime de protecção social da função pública; c) Continuem a efectuar o desconto para a ADSE.

4 - Os encargos resultantes da aplicação do número anterior são suportados: a) Pela ADSE, quando se trate de funcionários e agentes oriundos de serviços integrados; b) Pelos organismos autónomos ou Regiões e autarquias locais, relativamente aos seus funcionários e agentes.

5 - Os funcionários na situação de aposentação só podem inscrever-se como beneficiários titulares desde que não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.

Artigo 7.º [...] 1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares: a) O cônjuge ou a pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto; b) ............................................................................

  1. ............................................................................

    2 - A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essasituação.

    Artigo 8.º Cônjuges e membros de união de facto 1 - ...........................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

    2 - Consideram-se beneficiários as pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele viviam à data da sua morte nas mesmas condições enquanto não contraírem casamento ou constituírem nova união de facto.

    3 - O cônjuge ou o membro de união de facto sobrevivo que, encontrando-se à data do falecimento do beneficiário titular nas condições do artigo 7.º e dos números anteriores do presente artigo, não esteja inscrito pode requerer a sua inscrição na ADSE no prazo máximo de um ano após a morte daquele.

    4 - O procedimento de inscrição na ADSE como beneficiários familiares das pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto é regulado mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

    Artigo 9.º [...] 1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares: a) Os filhos menores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação; b) Os filhos maiores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação, que se encontrem nas condições do númeroseguinte.

    2 - Os descendentes mencionados na alínea b) do número anterior podem inscrever-se como beneficiários familiares, nos termos seguintes: a) Até aos 26 anos, desde que frequentem curso do ensino de nível secundário ou equivalente ou superior, até à conclusão da licenciatura; b) Se sofrerem de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência.

    3 - Os descendentes além do 1.º grau a cargo do beneficiário titular, do seu cônjuge ou da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto podem inscrever-se como beneficiários familiares desde que, por si ou por algum dos seus progenitores, não estejam abrangidos por outro sistema de protecçãosocial.

    4 - Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a descendentes, em qualquer das situações mencionadas nos n.os 1 e 2, os enteados e os filhos da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto que estejam a seu cargo e, bem assim, os tutelados, os adoptados e os menores que, por via judicial ou administrativa, sejam confiados ao beneficiário titular, ao seu cônjuge ou à pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto.

    Artigo 10.º [...] 1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares os ascendentes dos beneficiários titulares que não possuam rendimentos próprios mensais iguais ousuperiores: a) [Anterior alínea a) do artigo 10.º] b) [Anterior alínea b) do artigo 10.º] 2 - Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões ou equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na do seu agregado familiar.

    3 - Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a ascendentes os adoptantes dos beneficiários titulares, nas condições dos números anteriores.

    Artigo 11.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - O início da fruição dos benefícios concedidos pela ADSE reporta-se à data de início do desconto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT