Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 226/2005 de 28 de Dezembro As regras técnicas aplicáveis às instalações eléctricas de baixa tensão que constituem o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e o Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, que foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, vigoram desde 1 de Janeiro de 1975.

30 anos passados sobre a vigência destes Regulamentos, verifica-se a sua natural desactualização face à evolução técnica ocorrida durante o último quartel do século XX.

Por outro lado, a plena integração de Portugal no espaço europeu obriga a uma cada vez mais forte harmonização das regras técnicas utilizadas pelos países da União Europeia, por forma não só a verificar-se uma verdadeira livre circulação dos equipamentos eléctricos de baixa tensão, já prevista em directiva comunitária, como também a proporcionar consensos europeus a nível das regras de instalação que facilitem a circulação dos técnicos, a nível de projecto, de execução e de exploração de instalações eléctricas.

Nesta conformidade, pretende-se que as regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão se aproximem o mais possível dos documentos de harmonização da série HD 384 do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou, na sua falta, das publicações da série 364 da CEI - Comissão Electrotécnica Internacional.

Dada a rápida evolução técnica que se verifica no sector das instalações eléctricas, opta-se agora pela deslegalização das respectivas regras técnicas, cuja aprovação passa a ser competência da Direcção-Geral de Geologia e Energia. Isto permite, em futuro próximo, quando ocorrer novo processo de revisão, assegurar-se uma maior operacionalidade no processo da sua actualização.

Foi cumprido o procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas previsto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/34/CE, de 22 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 98/48/CE, de 20 de Julho, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de utilização de energia eléctrica de baixa tensão, bem como as instalações colectivas de edifícios e entradas, obedecem a regras técnicas específicas.

Artigo 2.º...

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