Decreto-Lei n.º 212/2005, de 09 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 212/2005 de 9 de Dezembro Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n.º 47210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça e os seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.

No âmbito dos cuidados de saúde, encontravam-se abrangidos todos os funcionários do Ministério da Justiça, incluindo aqueles cujos vencimentos eram pagos pelo Orçamento do Estado e, portanto, beneficiários da ADSE, passando a usufruir da protecção social simultânea da ADSE e dos SSMJ.

Além disso, encontravam-se ainda abrangidos vários funcionários não integrados no Ministério da Justiça e até profissionais exercendo actividades de naturezaprivada.

A actual situação económico-social do País impõe que não se permita aos beneficiários a possibilidade de acumulação de benefícios de idêntica natureza entre os vários subsistemas de saúde e critérios de justiça social impõem o estabelecimento de uma política de equidade ao nível dos benefícios auferidos pelos funcionários e agentes da Administração Pública que regularize a actual situação de discrepância entre os diversos subsistemas de saúde existentes na Administração Pública.

Por outro lado, a especificidade funcional de determinadas categorias profissionais no âmbito do Ministério da Justiça, com paralelo apenas nas Forças Armadas e nas forças de segurança, impõe a persistência de um subsistema de saúde próprio para aquelas categorias profissionais e respectivasfamílias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, adiante designados por SSMJ.

CAPÍTULO II Dos beneficiários Artigo 2.º Beneficiários Têm direito ao apoio nos cuidados de saúde previstos no presente decreto-lei as seguintes categorias de beneficiários: a) Beneficiários titulares; b) Beneficiários familiares ou equiparados.

Artigo 3.º Beneficiários titulares Consideram-se beneficiários titulares: a) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional, no activo ou aposentado; b) Os directores dos estabelecimentos prisionais, no activo ou aposentados; c) O pessoal da carreira de investigação criminal, de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e de segurança da Polícia Judiciária, no activo, na situação de disponibilidade ou aposentado; d) O pessoal das carreiras técnico-profissional de reinserção social e auxiliar técnico de educação afecto a centros educativos do Instituto de Reinserção Social, no activo ou aposentado; e) O pessoal técnico afecto a unidades operativas de vigilância electrónica do Instituto de Reinserção Social, no activo ou aposentado; f) O pessoal em formação para ingresso nas carreiras referidas nas alíneas a) ec).

Artigo 4.º Beneficiários familiares ou equiparados 1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos no regime da ADSE.

2 - Pode igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto.

3 - Não são inscritos como beneficiários os familiares ou equiparados do pessoal referido na alínea f) do artigo anterior.

4 - Não tem direito à condição de beneficiário familiar ou equiparado a pessoa que seja beneficiário de outro regime de protecção social.

5 - Os beneficiários familiares ou equiparados não podem estar simultaneamente inscritos em mais de um subsistema de saúde.

Artigo 5.º Aquisição da condição de beneficiário 1 - A inscrição dos beneficiários titulares tem carácter obrigatório.

2 - A aquisição da condição de beneficiário familiar ou equiparado depende de inscrição.

3 - A aquisição da condição de beneficiário dos SSMJ produz efeitos relativamente à data de entrada do pedido de inscrição do beneficiário titular ou familiar ou equiparado, devidamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT