Decreto-Lei n.º 211/2005, de 07 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 211/2005 de 7 de Dezembro A simplificação legislativa revela-se indispensável e deve contribuir para a existência de normas fiscais mais claras e perceptíveis, reforçando a certeza e a segurança jurídicas e, consequentemente, contribuindo para o cumprimento voluntário das obrigações fiscais, assegurando maior comodidade para os cidadãos. Esta perspectiva é amplamente recebida pelo Programa do XVII Governo Constitucional, na medida em que o 9.º objectivo previsto para a actual legislatura abrange a promoção da simplificação do quadro fiscal, ao lado das metas, não menos importantes, da equidade, transparência e estabilidade.

Estão em causa, mais concretamente, os custos de cumprimento suportados pelo sector privado. Na actualidade, estes custos fazem parte integrante do conjunto de direitos que assistem ao contribuinte em face das pretensões da administração tributária. E, por não serem monetariamente quantificáveis, representam tempo gasto e reportam-se às pressões psicológicas decorrentes do grau de complexidade do ordenamento fiscal em que os contribuintes se inserem. Ora, é neste quadro de consciencialização da existência de custos de operatividade do sistema tributário que urge tomar opções legislativas no sentido de reduzir a complexidade do ordenamento fiscal, quer na óptica da eficiência quer no quadro da equidade.

Neste contexto, o presente decreto-lei visa a introdução de ajustamentos no articulado do Código do IRS, do Código do IRC, do Código do Imposto do Selo, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, tendo em vista a simplificação e o aperfeiçoamento de obrigações acessórias declarativas, designadamente no que respeita às exigências de comprovação de elementos junto da administração tributária e aos formulários apresentados por não residentes que auferem rendimentos em território português.

São igualmente introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, no sentido da simplificação e da racionalização quer do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes quer do funcionamento dos serviços da administração tributária.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 10.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. (Revogada.) 6 - ...........................................................................

    7 - ...........................................................................

    8 - ...........................................................................

    9 - ...........................................................................

    10 - .........................................................................

    11 - .........................................................................

    13 - .........................................................................

    Artigo 28.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites: a) ............................................................................

  5. ............................................................................

    3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

    4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formalizada pelos sujeitospassivos: a) ............................................................................

  6. ............................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    7 - ...........................................................................

    8 - ...........................................................................

    9 - ...........................................................................

    10 - .........................................................................

    11 - .........................................................................

    12 - .........................................................................

    13 - ........................................................................' Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Os artigos 8.º, 47.º, 61.º, 69.º, 99.º e 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º [...] 1 - O IRC, salvo o disposto no n.º 10, é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo.

    2 - As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigadas à consolidação de contas, bem como as pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios imediatos.

    3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento dos interessados, a apresentar com a antecedência mínima de 60 dias contados da data do início do período anual de imposto pretendido, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem.

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    7 - ...........................................................................

    8 - ...........................................................................

    9 - ...........................................................................

    10 - .........................................................................

    Artigo 47.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    7 - ...........................................................................

    8 - ...........................................................................

    9 - ...........................................................................

    10 - No caso de a modificação do objecto social ou a alteração substancial da natureza da actividade anteriormente exercida ser consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 68.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial.

    Artigo 61.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 -...

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