Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 02 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 209-A/2005 de 2 de Dezembro O processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, anteriormente denominada EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada por EDP, desenvolveu-se ao longo de cinco fases, tendo após a sua concretização ficado na titularidade de entidades privadas acções representativas de cerca de 74% do respectivo capital social.

No sentido de dar continuidade ao processo de reprivatização em curso, é aprovada a 6.' fase de reprivatização do capital social da EDP, a qual se concretiza através da venda directa à PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., adiante designada por PARPÚBLICA, de um lote de acções representativas de um máximo de 5% do capital social da EDP, para subsequente emissão pela PARPÚBLICA de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas do capital social da EDP.

Este modelo de reprivatização baseia-se, assim, na modalidade de venda directa de acções, tendo por objectivo associar o desejável aprofundamento da difusão internacional das acções representativas do capital social da EDP à manutenção da estabilidade do núcleo accionista da EDP, o qual assume particular relevo estratégico no actual contexto de reestruturação do sector energético português. A prossecução deste objectivo é viabilizada pela conjugação daquela venda directa com a emissão de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds largamente utilizados nos mercados internacionais, que permite a manutenção transitória da participação social objecto de reprivatização e o exercício dos respectivos direitos inerentes pelaPARPÚBLICA.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É aprovada a 6.' fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, adiante designada apenas por EDP, a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.

2 - A 6.' fase do processo de reprivatização incide sobre acções representativas do capital social da EDP até um montante que não exceda 5% do respectivo capital social.

Artigo 2.º...

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