Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 243/2004 de 31 de Dezembro Até à criação da Empresa de Electricidade dos Açores, E. P. (EDA, E. P.), a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores (RAA) estava confiada à EIE - Empresa Insular de Electricidade (Ponta Delgada), S. A. R. L., com base em contrato de concessão, e às autarquias locais, directamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou de federações de municípios.

A EIE - Empresa Insular de Electricidade foi nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, e subsequentemente transferida do domínio privado do Estado para o domínio privado das Regiões Autónomas, nos termos do Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto.

A EDA, E. P., foi constituída pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho, em execução do disposto no artigo 1.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, tendo como património inicial o património da EIE, o património da Região afecto ao serviço público de electricidade, e as restantes instalações e serviços de produção e distribuição de energia eléctrica exploradas pelas autarquias locais.

Com a criação da EDA, E. P., pretendeu-se estruturar o sector eléctrico da Região 'através da integração numa empresa pública única de todas as entidades que actuam na Região', tendo em vista colmatar os défices de exploração do sector e os encargos com os investimentos necessários à sua expansão, atentas as limitações financeiras das câmaras municipais (cf.

preâmbulo do Decreto Regional n.º 16/80/A). Por isso, a EDA, E. P., sucedeu na universalidade de direitos e obrigações da EIE e das autarquias quanto à exploração do sistema produtor de energia eléctrica e respectivas redes de transporte e distribuição que integravam a rede eléctrica regional e bem assim quanto à exploração dos aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos e de centrais geotérmicas ou de outras fontes destinadas a fins diferentes dos da produção de energia eléctrica.

Pelo Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de Abril, a EDA, E. P., foi transformada em sociedade anónima, continuando a personalidade jurídica da EDA, E. P., e conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

A transformação da EDA, E. P., em sociedade anónima teve lugar ao abrigo do disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações), num contexto de reestruturação do sector eléctrico regional operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, e de reorganização do sector eléctrico à escala nacional, decorrente do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e da aprovação da 1.' fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., operada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril.

Foi nesse contexto que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/97 abriu a possibilidade de transmissão de acções da EDA, S. A., para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio. E foi igualmente com esse enquadramento e com o objectivo de estabelecer uma parceria estratégica que pudesse contribuir para a restruturação da EDA e para o desenvolvimento do sector eléctrico açoriano que o Governo Regional autorizou a alienação à EDP - Electricidade de Portugal, S. A. (EDP), de acções representativas de 10% do capital social da EDA (Resolução n.º 183/99, de 16 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.' série, n.º 50, de 18 de Dezembro de 1999).

Sucede que, em meados de 2000, na sequência do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho, que aprovou a 4.' fase do processo de reprivatização da EDP, foi alienada a maioria do capital social desta empresa, o que deu origem a uma reprivatização indirecta parcial e minoritária da EDA, uma vez que um dos seus accionistas passou a estar integrado no sector privado dos meios de produção.

A parceria estratégica mantida com a EDP tem permitido um assinalável grau de integração entre as duas empresas, o que muito tem contribuído para o desenvolvimento do sector eléctrico açoriano.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, que aprovou a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) às Regiões Autónomas, o enquadramento normativo do sector eléctrico açoriano passou a assentar num conjunto de diplomas de natureza legislativa e regulamentar que conferem grande estabilidade ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no arquipélago, onde avultam o Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, que reestrutura o sector eléctrico açoriano, o Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho, que constitui a EDA, o Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, que estabelece os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na RAA, o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2000/A, de 12 de Setembro, que aprova as bases de concessão do transporte e distribuição de energia eléctrica, o Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional, o despacho n.º 9499-A/2003 (2.' série), da ERSE, de 14 de Maio, que aprova o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais e o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações adaptados à Região Autónoma dos Açores, e o Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, que aprova os Estatutos da ERSE.

Além disso, as especificidades do sector eléctrico açoriano - caracterizado pela existência de nove sistemas eléctricos distintos e pela ausência de interligação entre eles - justificam a sua inclusão nos conceitos de 'pequena rede isolada' e de 'micro rede isolada', a que aludem os n.os 26 e 27 do artigo 2.º da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e condicionam a sua exploração e rentabilidade, o que dificulta a sujeição do sistema energético açoriano às regras comuns para o mercado interno da electricidade e legitima o seu enquadramento nas derrogações previstas no 2.º parágrafo da alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 26.º da Directiva n.º 2003/54/CE.

Noutra perspectiva, o quadro regulamentar do sector, plasmado na Directiva n.º 2003/54/CE, oferece um amplo conjunto de garantias em matéria de segurança, regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos de electricidade, pela dupla via da possibilidade de instituir obrigações de serviço público e...

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