Decreto-Lei n.º 227/2004, de 07 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 227/2004 de 7 de Dezembro As trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos pressupõem o cumprimento de exigências de polícia sanitária que assegurem um estatuto sanitário uniforme dos animais.

A Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico interno pelas Portarias n.os 233/91, de 22 de Março, 427/91, de 24 de Maio, e 1051/91, de 15 de Outubro.

O Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, que estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, bem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença, revogou aquelas portarias.

Entretanto, a Directiva n.º 2001/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, veio alterar a referida Directiva n.º 91/68/CEE, tendo sido transposta pelo Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro.

A necessidade de prevenir e controlar a ocorrência de surtos, como o da febre aftosa de 2001, e de minimizar os seus efeitos económicos adversos determinou a aprovação da Directiva n.º 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho, que altera a Directiva n.º 91/68/CEE no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos consolidada, que ora se transpõe pelo presente decreto-lei.

A extensão das alterações introduzidas justifica a revogação do Decreto-Lei n.º 265/2002, de 26 de Novembro, e a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/50/CE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/50/CE, do Conselho, de 11 de Junho.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma regula as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos.

2 - O disposto no presente diploma não exclui a aplicação da legislação que estabelece as normas técnicas de execução do Programa de Erradicação da Brucelose, bem como os procedimentos relativos à classificação sanitária de efectivos e áreas e à consequente epidemiovigilância da doença.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Ovino ou caprino para abate' o animal das espécies ovina ou caprina transportado, directamente ou através de centro de agrupamento, para um matadouro para abate; b) 'Ovino ou caprino para reprodução' o animal das espécies ovina ou caprina não abrangido pelas alíneas a) e c) transportado para o local de destino, directamente ou através de centro de agrupamento aprovado, para fins de reprodução e de produção; c) 'Ovino ou caprino para engorda' o animal das espécies ovina ou caprina não abrangido pelas alíneas a) e b) transportado para o local de destino, directamente ou através de centro de agrupamento aprovado, para fins de engorda e subsequente abate; d) 'Exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose' a exploração que cumpre as condições previstas na secção D do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro; e) 'Exploração de ovinos ou caprinos indemne de brucelose' a exploração que cumpre as condições previstas na secção E do anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro; f) 'Doença de notificação obrigatória' uma doença constante da secção I do anexo B do presente diploma; g) 'Veterinário oficial' o veterinário designado pela autoridade competente; h) 'Exploração de origem' a exploração em que os ovinos ou caprinos tenham residido continuamente como previsto no presente diploma e sobre a qual se mantêm registos que comprovam o lugar de residência dos animais e que possam ser objecto de auditoria pelas autoridades competentes; i) 'Centros de agrupamento' o local onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações de origem para constituição de lotes destinados ao comércio; j) 'Comerciante' a pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, compra e vende animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais e que, no prazo máximo de 29 dias a contar da aquisição, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras instalações ou directamente para matadouro que não sejam da sua propriedade; l) 'Instalações de comerciantes' as instalações, dirigidas por comerciante e aprovadas pela autoridade competente, onde os ovinos ou caprinos provenientes de diferentes explorações são agrupados para formar remessas de animais destinados ao comércio intracomunitário; m) 'Transportador' a pessoa, singular ou colectiva, que, com carácter comercial e com fins lucrativos, transporta animais, por conta própria ou por conta de terceiros, ou coloca à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais; n) 'Região' parte do território nacional de área não inferior a 2000 km2 sujeita a inspecção pelas autoridades competentes e que inclui, pelo menos, no território do continente, uma das zonas estabelecidas no anexo A e, no território insular, uma Região Autónoma; o) 'Autoridade sanitária veterinária nacional' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV); p) 'Autoridade veterinária regional' as...

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