Decreto-Lei n.º 325-A/2003, de 29 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 325-A/2003 de 29 de Dezembro Na reforma do Ministério da Saúde levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, foi criado o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), que resultou da integração num só organismo do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e do Serviço de Informática do Ministério da Saúde. Esta unificação visava contribuir para uma interacção entre os sistemas de informação e a gestão do orçamento do Serviço Nacional de Saúde.Contudo, tal solução foi timidamente consagrada no Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro, não tendo ficado clara a missão integrada que cabia ao novo Instituto e os objectivos pretendidos não foram alcançados na sua plenitude.

Através do Decreto-Lei n.º 194/2001, de 26 de Junho, procedeu-se novamente à separação entre as duas atribuições, embora nunca tenha sido concretizado por ter sido suspensa a sua aplicação.

Decorridos cerca de 10 anos sobre a solução integrada entre sistemas de informação e gestão económica e financeira do sistema de saúde, importa actualizar e adaptar às novas realidades uma estrutura que se pretende moderna e capaz de enfrentar os novos desafios que se colocam a uma nova política de saúde.

Embora se reconheça que o Estado deve continuar a assegurar as prestações de saúde através do Serviço Nacional de Saúde, pretende-se introduzir profundas alterações no modo como se gerem e aplicam os recursos existentes com vista a obter ganhos de eficiência.

Com a alteração da tradicional relação entre o Estado e os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a lógica do subsídio à exploração como meio de financiamento do Serviço Nacional de Saúde está agora totalmente alterada para dar origem a uma nova abordagem, mais consentânea com a necessidade de maior responsabilização de todos os intervenientes do sistema.

A nova filosofia tem por base o financiamento de qualquer entidade, pública ou privada, fornecedora de serviços ao Serviço Nacional de Saúde, através de regras transparentes, sustentadas na produção com elas contratada, sendo remuneradas com base numa tabela de preços comum. Esta mesma lógica estende-se também aos centros de saúde, através do financiamento por capitação e induzindo à aplicação de princípios de gestão empresarial na sua direcção.

Estas radicais alterações impõem uma nova filosofia assente na separação entre quem planeia e financia e quem presta o serviço, numa relação legitimada por um processo de contratação efectiva.

À entidade pagadora/contratadora é atribuído um papel chave na condução e participação activa destes processos, os quais vão garantir a gestão integrada das necessidades de saúde dos Portugueses, o seu adequado financiamento no quadro da política global de equilíbrio financeiro prosseguido pelo Estado e a adequação da oferta às necessidade da procura.

Ao retirar-se a aleatoriedade à distribuição de recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde, porque ligada às necessidades dos seus utentes, devidamente contratualizadas, criam-se as condições para a racionalidade económica global do sistema e particular de cada unidade, necessárias a uma maior racionalização da oferta de cuidados de saúde e a uma gestão mais eficiente da mesma.

A par com este papel chave que se atribui ao IGIF, surge também a gestão estratégica da infra-estrutura de informação e comunicação da saúde e dos sistemas de informação necessários à normal e regular condução e monitorização dosistema.

É, pois, neste novo contexto que se enquadra a reorganização/reestruturação do IGIF. Sinteticamente, constituem traços fundamentais do seu novo quadro estatutário: O reconhecimento de atribuições no domínio do planeamento, do financiamento e da contratação de prestação de cuidados de saúde; O reforço de competências em matéria de sistemas de informação, para que se disponibilize em tempo e a todos os interessados a informação necessária e nos suportes adequados à optimização da utilização dos recursos; O reforço da intervenção no sector do aprovisionamento público, em especial no domínio específico da saúde, através da introdução de novos instrumentos de aquisição de bens e serviços que, de uma forma desburocratizada e assente em plataformas informáticas, permita dinamizar o mercado.

Por último, e dada a natureza transitória da estrutura criada para a condução e acompanhamento do processo global de lançamento dos hospitais com a natureza de sociedades anónimas, a reestruturação do IGIF deve, também por esta razão, ter por finalidade a institucionalização de uma estrutura permanente capaz de garantir a estabilização e o aprofundamento deste processo.

Em síntese, é esta nova concepção da missão do IGIF que se pretende institucionalizar através do presente decreto-lei, dotando-o também dos instrumentos de funcionamento adequados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - São aprovados os Estatutos do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, adiante designado por IGIF, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - O IGIF é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º Transição de pessoal 1 - Os funcionários do quadro de pessoal do IGIF sujeitos ao regime da função pública transitam para o quadro de pessoal transitório do IGIF a que se refere o artigo 4.º, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sem prejuízo do direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho.

2 - São extintos os lugares de chefe de repartição previstos no anexo à Portaria n.º 1042/93, de 18 de Outubro, com as alterações sucessivamente introduzidas, de acordo com o regime previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

3 - O pessoal referido no número anterior transita para a categoria de técnico superior de 1.' classe, considerando-se desde já criados no quadro do IGIF os correspondentes lugares, em execução do disposto no número anterior.

Artigo 3.º Extinção de serviços 1 - É extinta a delegação de Coimbra do IGIF.

2 - O pessoal afecto ao serviço a que se refere o número anterior é colocado nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 4.º Quadro de pessoal transitório 1 - É criado no IGIF um quadro de pessoal transitório, onde serão integrados os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se, da base para o topo, à medida que vagarem.

3 - Até à aprovação do quadro de pessoal a que se refere o n.º 1, mantém-se em vigor o actual quadro de pessoal do IGIF, aprovado pela Portaria n.º 1042/93, de 18 de Outubro, com as alterações sucessivamente introduzidas.

Artigo 5.º Opção pelo contrato individual de trabalho 1 - O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º pode optar pela celebração de contrato individual de trabalho com o IGIF.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma.

3 - A opção pelo contrato individual de trabalho é concretizada mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.

5 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação do respectivo aviso no Diário da República.

6 - No caso de opção pelo contrato individual de trabalho, é contada, para efeitos relevantes de antiguidade, aposentação e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

Artigo 6.º Transição dos regimes de segurança social 1 - O pessoal do IGIF que detenha vínculo à função pública e que opte pelo regime do contrato individual de trabalho é integrado no regime da segurança social.

2 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-á nos termos do regime legal da pensão unificada.

Artigo 7.º Manutenção do vínculo à função pública 1 - Os funcionários integrados no quadro de pessoal transitório do IGIF, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de progressão e promoção na carreira.

2 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários a que se refere o número anterior, os concursos seguem os regimes legais aplicáveis.

3 - O...

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