Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 311/2003 de 12 de Dezembro Com a publicação do presente diploma, transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2001/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, referente aos sistemas de aquecimento dos automóveis e seus reboques. Esta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.

Devido ao progresso técnico, são numerosos os veículos equipados com aquecedores de combustão, normalmente a gasóleo, gasolina ou gás de petróleo liquefeito, para o aquecimento do habitáculo, de uma forma eficiente e sem o ruído e as emissões gasosas produzidos pelo funcionamento do motor de propulsão quando o veículo se encontra estacionado.

Por razões de segurança, é alargado o âmbito de aplicação para passar a contemplar os requisitos aplicáveis aos aquecedores de combustão e à sua instalação; os referidos requisitos são representativos das normas mais estritas compatíveis com a tecnologia actual.

Prevê-se a homologação de aquecedores de combustão como componentes e de veículos equipados com aquecedores de combustão.

Pelo presente diploma procede-se, também, à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, aprovando o Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos do Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Produção de efeitos 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, por motivos relacionados com os sistemas de aquecimento, se estes satisfizerem os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado, não é permitido: a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de sistema de aquecimento; b) Proibir a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos ou a venda ou a entrada em serviço de sistemas de aquecimento.

2 - A partir de 9 de Maio de 2004, por motivos relacionados com sistemas de aquecimento, se não forem satisfeitos os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado: a) Não é permitido conceder a homologação CE a um modelo de veículo ou a um tipo de aquecedor; b) Deve recusar-se a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de aquecedor.

3 - A partir de 9 de Maio de 2005, por motivos relacionados com sistemas de aquecimento, se não forem satisfeitos os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado: a) Deve considerar-se que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas deixam de ser eficazes; b) Deve recusar-se a venda, a matrícula e a entrada em circulação de veículos novos.

4 - O referido no número anterior não se aplica a modelos de veículos equipados com sistemas de aquecimento por aproveitamento de calor residual, que utilizam água como fluido de transferência 5 - A partir de 9 de Maio de 2005, os requisitos constantes do presente diploma relativos aos aquecedores de combustão enquanto componentes são aplicáveis para efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 3.º Revogação É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à climatização do veículo.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 25 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques CAPÍTULO I Âmbito, definições e requisitos SECÇÃO I Do âmbito e das definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável a todos os veículos das categorias M, N e O equipados com um sistema de aquecimento.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1) Sistema de aquecimento: qualquer tipo de dispositivo concebido para elevar a temperatura no interior de um veículo, incluindo em quaisquer zonas destinadas ao transporte de carga; 2) Aquecedor de combustão: um dispositivo que utiliza directamente um combustível líquido ou gasoso, e não o calor residual do motor de propulsão do veículo; 3) Modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento: veículos que não diferem entre si em aspectos essenciais como: a) Princípio(s) de funcionamento do sistema de aquecimento; b) Tipo de aquecedor de combustão, quando exista; 4) Tipo de aquecedor de combustão: dispositivos que não diferem entre si em aspectos essenciais como: a) Tipo de combustível, isto é, líquido ou gasoso; b) O fluido de transferência, isto é, ar ou água; c) Localização no veículo, isto é, habitáculo ou zona de carga; 5) Sistema de aquecimento por aproveitamento de calor residual: qualquer tipo de dispositivo que utilize o calor residual do motor de propulsão do veículo para elevar a temperatura no interior do veículo, podendo o fluido de transferência ser água, óleo ou ar; 6) Interior: a parte interna do veículo reservada aos seus ocupantes e ou carga; 7) Sistema de aquecimento do habitáculo: qualquer tipo de dispositivo concebido para elevar a temperatura do habitáculo; 8) Sistema de aquecimento da zona destinada ao transporte de carga: qualquer tipo de dispositivo concebido para elevar a temperatura na zona destinada ao transporte de carga; 9) Habitáculo: a parte interior do veículo reservada ao condutor e eventuais passageiros; 10) Combustível gasoso: os combustíveis que são gasosos à temperatura e pressão normais (288,2 K e 101,33 kPa), como o gás de petróleo liquefeito (GPL) e o gás natural comprimido (GNC); 11) Sobreaquecimento: a condição que existe quando a captação de ar para o ar de aquecimento do aquecedor de combustão está completamente obstruída.

SECÇÃO II Dos requisitos para os sistemas de aquecimento Artigo 3.º Habitáculos dos veículos das categorias M e N 1 - Os habitáculos de todos os veículos das categorias M e N devem ser equipados com um sistema de aquecimento.

2 - Os requisitos gerais para os sistemas de aquecimento são os seguintes: a) O ar aquecido introduzido no habitáculo não pode apresentar-se mais poluído do que o ar no ponto de entrada no veículo; b) Quando em circulação, o condutor e os passageiros não podem entrar em contacto com partes do veículo ou ar aquecido que possam causar-lhe queimaduras; c) As emissões produzidas pelos aquecedores de combustão devem manter-se dentro de limites aceitáveis.

3 - Os métodos de ensaio a utilizar na verificação dos requisitos referidos no número anterior são descritos nos anexos VII, VIII e IX do presente Regulamento.

4 - No quadro constante do anexo VI estão indicados os anexos que são aplicáveis a cada tipo de sistema de aquecimento, em função da categoria do veículo.

CAPÍTULO II Disposições administrativas relativas à homologação CE SECÇÃO I Da definição de veículo Artigo 4.º Definição de veículo Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por veículo qualquer automóvel definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.

SECÇÃO II Do pedido de homologação CE de um modelo de veículo Artigo 5.º Pedido de homologação CE 1 - O pedido de homologação CE, em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento citado no artigo anterior, de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu sistema de aquecimento deve ser apresentado pelo fabricante.

2 - No anexo I do presente Regulamento figura um modelo de ficha de informações.

3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

SECÇÃO III Do deferimento do pedido de homologação CE de...

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