Decreto-Lei n.º 305/2003, de 09 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 305/2003 de 9 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 1-A/2000, de 22 de Janeiro, 320/2000, de 15 de Dezembro, e 231/2002, de 2 de Novembro, regula a concessão de crédito à aquisição, construção, conservação e beneficiação de habitação, quer em regime geral quer em regime bonificado ou jovem bonificado.

O artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2002), veio vedar a contratação de novas operações de crédito em qualquer dos regimes bonificados, salvaguardando apenas as situações em que, à data da entrada em vigor da lei, os peticionários de crédito já tivessem criado legítimas expectativas sobre a respectivaconcessão.

O artigo 7.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), renovou aquela determinação, continuando assim vedada, durante 2003, a contratação de novas operações de crédito nos regimes bonificados.

Permanecendo válidos os fundamentos que justificaram a decisão de vedar o acesso aos regimes bonificados, parece de toda a conveniência, em termos de segurança jurídica, transformar essas determinações anuais num dispositivo de aplicação permanente.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da...

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