Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 485/88 de 30 de Dezembro O artigo 50.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro (Orçamento do Estado para 1988), relativo à extinção de benefícios fiscais, marca uma vontade política da maiorimportância.

A proliferação da legislação existente sobre incentivos fiscais e a sua extensão a inúmeros domínios têm criado dificuldades, quer a nível das receitas públicas, quer nível da justiça e do equilíbrio do sistema tributário, importando salientar que o correlativo estreitamento da base tributável tem implicado ao longo dos anos o acréscimo da carga fiscal para todos os não beneficiários de incentivos.

Com o presente diploma revogam-se benefícios fiscais que razões de vária ordem apontam no sentido de nada justificar a sua manutenção.

Na verdade, muitos deles, criadas em determinadas conjunturas, estão completamente desajustados das realidades actuais. Ora, o certo é que a concessão de benefícios fiscais só é defensável desde que obedeça a ponderosos motivos de justiça social ou de estratégia económica.

A próxima entrada em vigor da reforma fiscal suscita a clarificação do sistema no âmbito dos incentivos fiscais, de modo a facilitar o mais possível a implementação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

Acresce uma razão de economia de 'despesas fiscais' precisamente quando é objectivo estratégico a redução do défice público e, ao mesmo tempo, surgem relativamente abundantes os sistemas de incentivos financeiros, apoiados pelo Orçamento do Estado e pelos fundos estruturais da Comunidade Europeia (FSE, FEDER, FEOGA - Orientação), que, pela sua dimensão, devem ser vistos como sucedâneos dos incentivos fiscais. É o caso dos SIBR, SIFIT, PEDAP, PEDIP, entre vários outros.

São mantidos em vigor certos incentivos fiscais de natureza contratual celebrados entre o Estado e as empresas, os quais serão, em sede própria e momento oportuno, objecto de revisão.

Assim: No uso da autorização concedida pelos n.os 1 a 7, 10 a 17, 19 a 22, 24, 26 a 29, 31 a 35, 37 a 39, 42 a 45 e 48 a 50 do artigo 50.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São revogados, a partir da entrada em vigor do presente diploma, os benefícios fiscais constantes da legislação a seguir indicada: 1) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37054, de 9 de Setembro de 1948, relativo à isenção do imposto do selo nos contratos de empréstimo celebrados em execução da Lei n.º 2014, de 27 de...

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