Decreto-Lei n.º 491/88, de 30 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 491/88 de 30 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, veio permitir que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos reforçasse os respectivos meios humanos para fazer face às necessidades de fiscalização derivadas da implantação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

A reforma fiscal no domínio da tributação sobre o rendimento, que entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1989, justifica que se mantenham as providências extraordinárias respeitantes à admissão de pessoal para a fiscalização tributária previstas no Decreto-Lei n.º 200/85, com as alterações que a experiência aconselha.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - Esgotadas que sejam as hipóteses de recrutamento nos quadros de efectivos interdepartamentais, mediante comprovação da Direcção-Geral da Administração Pública, fica o Ministro das Finanças autorizado a admitir, em regime de destacamento, requisição ou por contrato além do quadro, o pessoal que se revele necessário para o reforço dos meios humanos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos afecto à fiscalização tributária, tendo em vista a implantação da reforma fiscal.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Art. 2.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será destacado, requisitado ou contratado, consoante os casos, mediante adequado processo de selecção, para a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.' classe, de entre indivíduos licenciados ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT