Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 498/88 de 30 de Dezembro Data de 1982 o primeiro diploma que tornou o concurso processo normal de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, passo dos mais significativos no sentido da democratização da função pública e da melhoria da gestão dos seus recursos humanos.

A experiência colhida da aplicação do citado diploma, o Decreto-Lei n.º 171/82, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, que o veio substituir, aconselha, porém, a introdução de algumas alterações no regime vigente, de modo a aliviá-lo do pesado formalismo que o caracteriza e dotá-lo de mecanismos que garantam a satisfação cabal e atempada das necessidades de pessoal dos serviços e organismos públicos.

Nesta linha, as soluções consagradas no presente decreto-lei visam essencialmente prosseguir o aperfeiçoamento da gestão de recursos humanos, a melhoria da metodologia de selecção de pessoal, a simplificação de formalidades e a redução de prazos de execução do processo de concurso.

São dignas de realce, no âmbito dos objectivos mencionados, algumas inovações,designadamente: A transferência para os directores-gerais da competência para abertura de concursos; A alteração da forma de contagem do prazo de validade do concurso, que passa a reportar-se à lista de classificação final; A introdução da forma do concurso interno condicionado, que facultará a abertura de concursos restritos aos funcionários dos respectivos serviços e organismos; A institucionalização da noção de reserva de recrutamento, que permitirá a abertura de concursos, independentemente da existência de vagas; A consideração dos cursos de formação como método de selecção; Diversas medidas que permitirão reduzir de dois a quatro meses o actual prazo médio de duração dos concursos.

Da salientar ainda que através do presente diploma se procede à codificação do regime legal em causa, actualmente disperso por vários diplomas, que ora serevogam.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do artigo 16.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece os princípios gerais a que deverá obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da AdministraçãoPública.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O regime estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços ou organismos da Administração Pública e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - O mesmo regime aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, à administração local, mediante decreto-lei.

3 - A aplicação a que aludem os números precedentes far-se-á sem prejuízo dos princípios consignados no artigo 5.º Artigo 3.º Excepções 1 - O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica ao recrutamento de pessoaldirigente.

2 - Os regimes de recrutamento e selecção de pessoal das carreiras diplomática, docente, de investigação, médica, de enfermagem, de técnicos de diagnóstico e terapêutica, dos administradores hospitalares e das forças de segurança obedecem a processo de concurso próprio.

CAPÍTULO II Princípios gerais de recrutamento e selecção de pessoal Artigo 4.º Conceito de recrutamento e selecção 1 - O recrutamento de pessoal consiste num conjunto de operações que tem por objecto satisfazer as necessidades de pessoal dos serviços e organismos públicos, pondo à sua disposição os efectivos qualificados necessários à realização das suas atribuições.

2 - A selecção de pessoal consiste num conjunto de operações que, enquadradas no processo de recrutamento e mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permitem avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada função.

Artigo 5.º Princípios gerais 1 - Os processos de recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintesprincípios: a) Liberdade de candidatura; b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos; c) Divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos, quando haja lugar à sua aplicação; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e) Neutralidade da composição do júri; f) Direito de recurso.

2 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal abrangido pela aplicação do presente diploma.

3 - O disposto no número precedente não prejudica a utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

CAPÍTULO III O concurso Artigo 6.º Tipos de concurso 1 - O concurso pode classificar-se quanto: a) À origem dos candidatos, em concursos internos ou externos; b) À natureza das vagas, em concursos de ingresso ou de acesso; c) À tramitação, em concursos de processo comum ou especial.

2 - Os concursos internos poderão ser gerais ou condicionados.

3 - O concurso considera-se: a) Interno geral, quando aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam; b) Interno condicionado, quando, por decisão da entidade competente para promover a abertura de concursos de acesso, estes forem circunscritos a funcionários do serviço ou organismo para o qual é aberto ou do quadro único do respectivo departamento ministerial; c) Externo, quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, seja aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos previstos no n.º 1 do artigo 2.º; d) De ingresso ou de acesso, quando vise, respectivamente, o preenchimento de lugares das categorias de base ou superiores das respectivas carreiras; e) De processo comum, quando abranger apenas a fase de habilitação; f) De processo especial, quando abranger as fases de habilitação e afectação.

4 - Poderão candidatar-se aos concursos internos gerais de ingresso os agentes que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e possuam mais de três anos de serviço ininterrupto.

5 - Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do n.º 3, quando nos serviços ou organismos a que respeitem existirem funcionários em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas existentes na categoria para que é aberto o concurso.

Artigo 7.º Programas das provas Os programas das provas de conhecimentos são aprovados por despacho: a) Do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, quando se trate de carreiras comuns à Administração, considerando-se como tais as estabelecidas no presente diploma; b) Do membro do Governo competente, nos demais casos.

CAPÍTULO IV Processo de concurso comum SECÇÃO I Do júri Artigo 8.º Constituição e composição 1 - O júri do concurso é constituído por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente para a sua realização, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos.

3 - O presidente do júri será designado de entre pessoal dirigente, de chefia ou funcionário com categoria não inferior à letra D, em qualquer dos casos pertencente ao serviço ou organismo competente para a realização do concurso.

4 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.

5 - O despacho constitutivo do júri designará o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

6 - O despacho constitutivo do júri designará também, para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes em número idêntico ao dos efectivos.

7 - Qualquer dos vogais do júri poderá ser funcionário alheio ao serviço ou serviços para que foi aberto concurso.

8 - Quando circunstâncias devidamente fundamentadas, relacionadas com conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício do cargo, o justificarem, poderá um dos vogais do júri ser elemento não vinculado, a qualquer título, à Administração Pública.

Artigo 9.º Funcionamento 1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisõestomadas.

3 - As actas são confidenciais, devendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

4 - Os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados.

5 - As certidões das actas deverão ser passadas no prazo de dois anos contado da data da entrada do requerimento.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT