Decreto-Lei n.º 483-H/88, de 28 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 483-H/88 de 28 de Dezembro Ao proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, remeteu-se a regulamentação do regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e de sêmolas de trigo para legislação especial, o que obriga à correspondente adaptação do disposto no Decreto-Lei n.º 63/86, de 25 de Março, aproveitando-se para proceder também à correspondente adaptação das alterações da classificação pautal dos produtos abrangidos pela nomenclatura combinada, resultante da aplicação do sistema harmonizado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos constantes do mapa anexo, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Regime de direitos A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 3.º Método de cálculo dos direitos niveladores 1 - O direito nivelador aplicável a cada um dos produtos constantes do artigo 1.º será diferenciado consoante as importações provenham de países terceiros, da CEE (10) ou de Espanha.

2 - Nas importações provenientes de países terceiros, o direito nivelador de cada um dos produtos será igual à diferença entre o preço limiar, determinado de acordo com os artigos 4.º a 7.º deste diploma, e o respectivo preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos de determinação do direito nivelador comunitário.

3 - Nas importações provenientes da CEE (10), o direito nivelador será calculado segundo a metodologia referida na alínea anterior, utilizando como preço CIF o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias.

4 - O direito nivelador a aplicar às importações provenientes de Espanha será o aplicado à CEE (10), corrigido, se necessário, do montante compensatório de adesão (MCA) em vigor entre a Espanha e a CEE (10) para o produto base.

5 - Qualquer alteração decidida pelo Governo para os preços limiar dos cereais a partir dos quais são obtidos os produtos constantes do artigo 1.º implica o ajustamento dos direitos niveladores fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º deste diploma, desde que a mercadoria ainda não tenha sido desalfandegada.

Artigo 4.º Determinação do preço limiar da farinha de trigo mole 1 - O preço limiar da farinha de trigo mole é calculado efectuando a soma das parcelas...

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