Decreto-Lei n.º 482/88, de 26 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 482/88 de 26 de Dezembro A política definida pela Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946, levada a cabo pela Junta de Colonização Interna, permitiu que extensas áreas fossem desbravadas e que regiões então inóspitas se tornassem habitáveis. E para o sucesso dessa política muito contribuiu o esforço, por vezes ao longo de décadas, e o pecúlio dos colonos.

Embora ainda em vigor, a Lei n.º 2014 não tem praticamente aplicação desde finais dos anos sessenta.

Daqui resultam duas situações a que urge pôr cobro.

Em primeiro lugar, são diversos os terrenos adquiridos pela Junta de Colonização Interna para fins de colonização interna e os baldios reservados onde não se chegou a prosseguir esse fim. Posta de lado a política definida pela Lei n.º 2014, impõe-se estabelecer o destino a dar a esses terrenos, começando desde logo por os desafectar daquele fim.

Em segundo lugar, a situação dos terrenos onde foram prosseguidos fins de colonização e dos respectivos colonos.

Face à legislação actual, os colonos não podem dispor dos casais que desbravaram e pagaram, não podem recorrer a empréstimos bancários nem tão-pouco podem beneficiar das ajudas comunitárias.

Este regime jurídico mostra-se totalmente desadequado às actuais condições sociais e económicas, sendo imperiosa a sua substituição no sentido de atribuição da propriedade aos colonos, após pagamento integral das anuidades devidas.

Aproveita-se para resolver em moldes semelhantes o problema da Colónia Agrícola da Gafanha, a que se refere o Decreto-Lei n.º 36054, de 20 de Dezembro de 1946.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A propriedade dos casais agrícolas concedidos ao abrigo da Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946, e legislação complementar, que estejam integralmente pagos é atribuída aos respectivos colonos.

2 - A propriedade dos casais agrícolas e das glebas cujo pagamento integral se verifique após a publicação do presente decreto-lei é atribuída mediante alvará assinado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou por entidade com poderes delegados para o efeito.

Art. 2.º - 1 - A concessão dos casais agrícolas e glebas feita ao abrigo da Lei n.º 2014, e ainda não integralmente pagos, é rescindida quando haja incumprimento de qualquer anuidade ou quando sejam afectos a fim não agrícola, florestal ou pecuário.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os casais agrícolas e as glebas...

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