Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 471/88 de 22 de Dezembro Os regimes fiscais consagrados na Directiva do Conselho n.º 83/183/CEE, de 28 de Março, e no Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, incluem na sua previsão normativa situações de idêntica natureza no que respeita à importação de veículos automóveis por trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro, quando da transferência da sua residência para o território nacional.

Todavia, a transposição para o direito interno da disciplina constante da referida directiva vem introduzir uma profunda disparidade nos benefícios de que poderão usufruir os trabalhadores portugueses residentes em Estados membros das Comunidades Europeias e os residentes em terceiros países.

Importa, por esse facto, adequar o quadro legislativo actual no sentido de manter, após a introdução no direito interno português do regime relativo às insenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro, uma situação de paridade entre os trabalhadores portugueses, quer residam ou não no espaço comunitário. Para o efeito e para além da revogação do Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, que estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por trabalhadores portugueses residentes no estrangeiro, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre a mesma matéria, torna-se necessário legislar no sentido de conceder a isenção do imposto automóvel àqueles trabalhadores vindos de países terceiros, nos termos e condições em que essa isenção será concedida aos que provêm de Estados membros das Comunidades Europeias.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 83/88, de 20 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Todo o indivíduo maior, de nacionalidade portuguesa, legalmente habilitado para conduzir, residente fora do território aduaneiro da Comunidade há pelo menos 24 meses consecutivos, que tenha desenvolvido de modo regular, no seio da sociedade em que se inseriu, uma actividade profissional de qualquer natureza, em resultado da qual tenha auferido remuneração paga no país de acolhimento, poderá beneficiar de isenção do imposto automóvel, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º A isenção prevista no artigo 1.º é concedida aos veículos automóveis que obedeçam às seguintes condições: a) Tenham sido...

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