Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 449/88 de 10 de Dezembro Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, ficou vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às indústrias de armamento, de refinação de petróleo, petroquímica de base, siderúrgica, adubeira e cimenteira.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 406/83, de 19 de Novembro, veio permitir o acesso de empresas privadas, e de outras da mesma natureza, às indústrias adubeira e cimenteira.

Porém, não obstante as alterações anteriormente introduzidas na aludida lei, tinha vindo a subsistir a impossibilidade legal de as empresas privadas intervirem em numerosas actividades, o que constituía grave limitação quer ao reforço da capacidade competitiva do País no quadro de um mercado europeu sem barreiras quer ao desenvolvimento de sinergias entre as actuais empresas públicas e o sector privado da economia.

Entende, pois, o Governo, no desenvolvimento das orientações constantes do respectivo Programa, que se impõe alterar a lei de delimitação de sectores actualmente em vigor, por forma que a abertura à iniciativa privada de novos sectores de actividade venha também a contribuir para a prossecução, com êxito, dos objectivos de desenvolvimento económico e de modernização do País em que o Governo está particularmente empenhado.

Com efeito, a integração de Portugal nas Comunidades Europeias obriga, cada vez mais, a posicionar a economia portuguesa num contexto que excede largamente as fronteiras nacionais.

Assim, através do presente diploma, passa a permitir-se o acesso da iniciativa privada às indústrias de refinação de petróleo, petroquímica de base e siderúrgica e ainda a diversas actividades como o serviço de produção e distribuição de gás e energia eléctrica para consumo público, os serviços de telecomunicações complementares à rede básica, os transportes aéreos regulares interiores, os transportes ferroviários não explorados em regime de serviço público e os transportes colectivos urbanos de passageiros.

Por outro lado, no tocante às actividades de telecomunicações e de transportes aéreos regulares que se mantêm vedadas à iniciativa privada, considerou o Governo conveniente a introdução de uma norma que permita o seu exercício por empresas maioritariamente pariticipadas pelo sector público.

De facto, e nesse particular sector, é de todo o interesse fomentar a participação de capitais privados, uma vez garantida a maioria do capital público, quer pela diversificação...

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