Decreto-Lei n.º 446/88, de 09 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 446/88 de 9 de Dezembro A experiência dos últimos anos tem posto em evidência que o prazo de validade dos concursos, fixado em dois anos, a partir da data do anúncio do concurso, segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, é manifestamente exíguo, sobretudo quando se trata de concursos externos, dado o grande número de candidatos que normalmente se apresenta a tais concursos e à complexa tramitação burocrática, com prazos definidos na lei para efeitos de recursos.

Acresce que quanto menor é o prazo de validade dos concursos maior é o número destes, com os consequentes custos para a Administração em dinheiro e em mobilização de efectivos para apreciação das provas, sobretudo quando, como tem acontecido em concursos externos de ingresso, concorrem dezenas de milhar de candidatos.

Torna-se, por isso, necessário dilatar os prazos de validade dos concursos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do artigo 16.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 14.º Prazo de validade 1 - O prazo máximo de validade do concurso...

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