Decreto-Lei n.º 445-B/88, de 05 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 445-B/88 de 5 de Dezembro Tendo como objectivo proporcionar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento externo, têm sido publicados diplomas instituindo contingentes pautais de direito nulo, face à CEE, à EFTA e aos países com quem a Comunidade concluiu acordos preferenciais, para alguns produtos industriais a que a produção nacional não consegue ainda dar plena satisfação.

Visa o presente diploma conferir tratamento idêntico a um produto industrial que se encontra em situação semelhante aos já contemplados.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, até ao limite de 2800 t: ex 72 10 70 19 ex 72 12 40 91 Chapa laminada a frio e revestida de cloreto de polivinilo (PVC), destinada à indústria do frio.

Art. 2.º disposto...

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