Decreto-Lei n.º 443/88, de 02 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 443/88 de 2 de Dezembro Ao aderir à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto a 18 de Maio de 1973, Portugal comprometeu-se a simplificar e harmonizar os seus procedimentos aduaneiros, contribuindo desta forma para a facilitação e desenvolvimento do comérciointernacional.

Desde então tem Portugal vindo a aceitar alguns anexos àquela Convenção quer por iniciativa própria, quer em consequência da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias -, entre os quais se conta o F.3, relativo às facilidades aduaneiras aplicáveis aos viajantes.

Contém o referido anexo F.3 uma disposição que recomenda a não exigência, para fins aduaneiros, de uma lista dos viajantes ou das bagagens que os acompanhem.

Neste contexto, importa, de acordo com os compromissos internacionalmente assumidos e para melhor clareza e compreensão da nossa ordem jurídica, alterar em conformidade as disposições do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, na redacção emvigor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 9.º, 59.º, 66.º, 102.º e 113.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.º No prazo de 24 horas a contar da chegada das embarcações ao porto, os capitães ou mestres das referidas embarcações entregarão no serviço aduaneirocompetente: 1.º Declaração donde conste: a) O nome da embarcação; b) A sua nacionalidade; c) O nome do capitão ou mestre; d) A arqueação; e) De que portos procede; f) Quantos são os tripulantes; g) Quantos são os passageiros com destino ao porto e quantos em trânsito; h) Que carga traz; i) Que géneros inflamáveis ou explosivos transporta e em que quantidade; j) A que operação comercial se destina no porto ou, não se destinando a operação comercial, quais os motivos da entrada; l) O número de malas de correio e sua procedência; m) Quem é o consignatário; n) Se traz armas, quantas e de que qualidade; 2.º Manifesto, por cada procedência, da carga destinada ao porto com uma cópia dos aludidos manifestos e, salvo tratando-se de mercadorias em regime de cabotagem, com um jogo de cópias dos respectivos conhecimentos; 3.º Relação dos volumes de amostras que, por não terem valor comercial, não venham manifestados e dos volumes de...

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