Decreto-Lei n.º 388/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 388/87 de 31 de Dezembro Em ordem a dinamizar o combate à fraude e evasão fiscais e a contribuir, deste modo, para uma maior justiça tributária, tem sido preocupação do Governo dotar a administração fiscal de meios necessários, designadamente de pessoal qualificado, para o desempenho de actividades relacionadas com a fiscalização tributária.

O Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, veio permitir a admissão, para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de pessoal com formação de nível universitário, mas em categoria que não corresponde às qualificações exigidas nem às funções a que se destina.

Torna-se, pois, conveniente colocar o pessoal admitido nos termos do diploma acima mencionado em situação funcional compatível com a respectiva formação, bem como definir o modo de ingresso do mesmo nos quadros, tendo em conta as capacidades demonstradas no desempenho das funções.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será destacado, requisitado ou contratado, consoante os casos, mediante adequado processo de selecção, para a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.' classe, de entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas cujo currículo escolar integre as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica ou de entre diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração.

Art. 2.º Aos indivíduos já destacados, requisitados ou contratados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, é aplicável o n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.

Art. 3.º - 1 - Os indivíduos destacados, requisitados ou contratados de acordo com o diploma mencionado no artigo anterior podem, após perfazerem um ano de serviço na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em qualquer das situações indicadas, ser providos em lugares vagos de perito de fiscalização tributária de 2.' classe, até 50% dos lugares do quadro geral e dos quadros de contingentação daquele departamento correspondentes à referida categoria, desde que reúnam capacidades para o desempenho das funções.

2 - Para efeitos do número anterior, a determinação das capacidades para o desempenho das funções incluirá a apreciação do...

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