Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro de 1987
Decreto-Lei n.º 413/87 de 31 de Dezembro O fenómeno desportivo é, pelas suas especificidades próprias, uma matéria de difícil tratamento e enquadramento normativo, o que exige do legislador uma particular atenção às condições e circunstâncias em que se desenvolve esta actividade.
A fiscalidade assume, neste contexto, aspectos muito peculiares, que merecem soluções algo diversas das que constituem os regimes gerais, mas que, de uma forma clara, coarctem a existência de lacunas derivadas da falta ou inadequação dos instrumentos legais às particularidades e circunstancialismos que rodeiam a actividadedesportiva.
Há, pois, que introduzir a necessária moralização neste sector, o que passa não só pela aceitação de um tratamento especial para a situação dos agentes desportivos praticantes, mas também pela criação de mecanismos que incutam verdade e transparência em todo o processo e melhorem a eficácia do combate à evasãofiscal.
Com a publicação do presente diploma introduz-se no Código do Imposto Profissional um regime tributário adaptado à especificidade da actividade dos agentes desportivos praticantes, especialmente dos de alta competição, tendo em vista o esforço desenvolvido numa carreira de curta duração.
Assim, para efeitos de apuramento da matéria colectável, passará a ser deduzida aos rendimentos declarados a totalidade das importâncias despendidas com a constituição de seguros de vida, de fundos de pensões e com outras formas de previdência.
Simultaneamente, é exigida às entidades utilizadores dos serviços dos agentes desportivos praticantes uma contabilidade devidamente organizada, nos termos a definir pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, atentos, designadamente, a dimensão e o volume do respectivo movimento financeiro, por forma a permitir o controle dos rendimentos declarados, através de adequada fiscalização, prescrevendo-se, por outro lado, adequados mecanismos sancionatórios.
Assim: O Governo decreta, no uso da autorização conferida pelo artigo 63.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 11.º, 52.º, 64.º e 83.º do Código do Imposto Profissional (CIP) passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.º ....................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º...
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