Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 399/87 de 31 de Dezembro Preâmbulo O presente decreto-lei estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura. Este regulamento comunitário entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

O presente diploma abrange disposições relativas à tramitação dos pedidos de financiamento e as entidades competentes para a recepção e o acompanhamento dos mesmos, estabelece o regime substantivo e processual aplicável aos contratos celebrados em virtude da atribuição de financiamento comunitário e nacional aos projectos e outras acções apresentados e fixa, ainda, as condições e modalidades de atribuição de apoio financeiro por parte do Estado Português a projectos e acções situados nas áreas da pesca e da aquicultura.

Assim: O Governo, ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma regulamenta os mecanismos de aplicação em Portugal das normas constantes do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, do Conselho, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura.

Art. 2.º - 1 - Os interessados na obtenção de financiamento para qualquer das acções apoiadas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4028/86 deverão apresentar, para apreciação, no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante abreviadamente designado por IFADAP, os pedidos de financiamento de projectos de investimento e demais acções previstas naqueleRegulamento.

2 - Nos casos em que o Regulamento (CEE) n.º 4028/86 fixa prazos para o envio à Comissão das Comunidades Europeias (CCE) dos pedidos de financiamento referidos no número anterior deverão estes ser entregues no IFADAP com a antecedência mínima de 60 dias.

Art. 3.º - 1 - Os pedidos de financiamento deverão reunir todos os requisitos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4028/86, nos seus instrumentos regulamentadores e no presente diploma, devendo ainda enquadrar-se nos respectivos programas, quando existam.

2 - Para além dos formulários, dados e documentos exigíveis em virtude da aplicação do número anterior, os pedidos de financiamento deverão ser acompanhados: a) Da identificação completa da pessoa devidamente qualificada, que poder ser o próprio interessado ou um seu representante, que se constituirá interlocutor exclusivo do IFADAP e serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no decurso da análise e tratamento até final dos processos respectivos; b) De outros documentos ou elementos que, por determinação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam considerados necessários à respectiva apreciação.

Art. 4.º - 1 - Todos os interessados que apresentem pedidos de financiamento candidatos a subsídios comunitários ou nacionais, quando exerçam a pesca, deverão demonstrar perante o IFADAP a respectiva actividade, através de declaração passada pelo Serviço de Lotas e Vendagens ou pela DOCAPESCA, da qual constem os seguintes elementos, reportados aos dois anos anteriores àquele em que forem apresentados os pedidos: a) Volume das capturas de cada um dos seus navios, que terá de ser consentâneo com a respectiva capacidade de captura; b) Produto total de venda em lota do pescado de cada um dos seus navios.

2 - A declaração referida no número anterior ser emitida pelas entidades regionais competentes quando os interessados sejam pessoas singulares ou colectivas domiciliadas ou sediadas nas regiões autónomas.

Art. 5.º - 1 - Compete ao IFADAP: a) Proceder à recepção dos pedidos de financiamento, promover a respectiva análise e pronunciar-se quanto ao seu enquadramento nas disposições comunitárias; b) Preparar os processos para pedido de apoio financeiro comunitário e remetê-los...

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