Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 405/87 de 31 de Dezembro A substituição do imposto sobre a venda de veículos automóveis operada pelo presente diploma é determinada no fundamental pela necessidade de adaptar o regime de tributação dos veículos automóveis às condições de livre importação.

Em conformidade, o novo imposto, designado por imposto automóvel (IA), incide numa base igualitária sobre veículos montados ou fabricados em Portugal, bem como sobre os importados já completos, quer no estado de novos quer de usados, em função de escalões de cilindrada para os quais foram fixados valores por centímetro cúbico.

Procurou-se finalmente, na definição do regime do imposto, introduzir maior simplicidade e atenuar a excessiva carga administrativa que caracterizava o IVVA.

Assim: O Governo decreta, no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado um imposto automóvel (IA), que incidirá sobre os veículos classificados pela posição 87.03 do sistema harmonizado, com excepção dos de tipo misto de peso bruto superior a 2500 kg e dos que não sejam matriculados.

2 - O imposto é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada em que os veículos se situem, conforme tabela anexa ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Nenhum veículo automóvel, quer no estado de novo, quer no de usado, poderá ser importado definitivamente sem que seja apresentada a homologação técnica correspondente à respectiva marca e modelo, nos termos da Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio.

2 - Qualquer veículo sujeito ao IA só pode ser matriculado e registado quando se mostrem solvidos os inerentes compromissos perante o Estado.

Art. 3.º - 1 - A liquidação do imposto deverá ser efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas aquando da apresentação da declaração da mercadoria para a introdução no consumo.

2 - Relativamente aos veículos montados em Portugal em regime suspensivo de direitos e ou de impostos internos, ou importados já completos que se destinem ao consumo interno, o imposto deve ser pago nos termos das regras gerais respeitantes à dívida aduaneira e à prorrogação do pagamento dos direitos de importação.

3 - Quando se trate de veículos fabricados no País com componentes nacionais e ou nacionalizados, o pagamento do IA será requerido às direcções das alfândegas respectivas e terá lugar através da guia do imposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT