Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 393/87 de 31 de Dezembro Apesar de relativamente recente, o sistema de compras em grupo já assumiu uma apreciável expressão, tornando inadiável a sua regulamentação específica e a articulação da sua actividade com outras formas de acesso ao consumo de bens e serviços mais tradicionais.

É fundamental assegurar que a sua expansão não venha a colidir com objectivos essenciais da política macroeconómica. E, sobretudo, é imperioso que a lei consagre condições e requisitos lógicos de segurança das operações, porque assim o exige a protecção dos consumidores. Esta é, aliás, a finalidade principal do presente diploma.

Quanto às razões de ordem macroeconómica, e como se referiu no preâmbulo da Portaria n.º 466-A/87, de 3 de Junho, que recentemente veio rever o regime de vendas a prestações, são objectivos de ordem substancial, plenamente aceites pelos parceiros sociais, o aumento do emprego, a promoção do investimento, o reforço da poupança e a manutenção das tendências desinflacionárias, não sendo aceitável, por isso, que o esforço de moderação do consumo, introduzido por aquela portaria, não seja acompanhado por idênticas medidas para outras formas de acesso a bens de consumo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito Constitui objecto do presente diploma a regulamentação do sistema de compra em grupo e a constituição e funcionamento das empresas que prossigam a actividade de administração de grupos.

Artigo 2.º Noção Compra em grupo é o sistema pelo qual um conjunto previamente determinado de pessoas, designadas por participantes, constitui um fundo comum, mediante a entrega de prestações periódicas de natureza pecuniária, obrigando-se a sociedade administradora a gerir esse fundo por forma que cada um dos participantes venha a adquirir os bens ou serviços a que se reportar o contrato.

Artigo 3.º Requisitos fundamentais São ainda requisitos fundamentais do sistema de compra em grupo: 1) Que os bens ou serviços sejam os compreendidos no respectivo contrato; 2) Que as prestações periódicas dos participantes sejam equivalentes ao preço do bem ou serviço a atribuir ou a prestar, dividido pelo número de períodos correspondentes aos dos respectivos planos de pagamento; 3) Que os encargos a recair sobre os participantes a favor da sociedade administradora se limitem a uma quota de inscrição e uma quota de administração, uma e outra determinadas em função do preço do bem ou serviço aatribuir; 4) Que sejam previstos de forma...

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